Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1810

Permitte que se erija um theatro nesta Capital

      Fazendo-se absolutamente necessario nesta Capital que se erija um Theatro decente, e proporcionado á população, e ao maior gráo de elevação e grandeza em que hoje se acha pela minha residencia nella, e pela concurrencia de estrangeiros, e de outras pessoas que vêm das extensas Provincias de todos os meus Estados: fui servido encarregar ao doutro Pau'o Fernandes Vianna, do Meu Conselho e Intendente Geral da Polícia, do cuidado e diligencia de promover todos os meios para elle se erigir, e conservar sem dispendio das rendas publicas, e sem ser por meio de alguma nova contribuição que grave maios ou meus fieis vassallos, a quem antes desejo alliviar de todas ellas; e havendo-me propsoto o mesmo Intendente que grande parte dos Meus vassallos residentes nesta Còrte me haviam já feito conhecer que por ser esta obra do meu real agrado, e de notoria necessidade, se prestavam de boa vontade e dar-me mais uma prova de seu amor, e distincta fidelidade, concorrendo por meio de acções a fazer o fundo conveniente, principalmente si eu houvesse por bem de tomar o dito Theatro debaixo de minha protecção, e de permittir que com realação ao meu real nome se denominasse Real Theatro de S. João. Querendo corresponder ao amor que assim mostram á minha real pessoa, e com que tanto se distinguem nesta acção: sou servido honrar o dito Theatro com a minha protecção, e com a pretendida invocação, acceitando além disso a offerta que or mão do mesmo Intendente fez Fernando José de Almeida de um terreno a este fim proporcionado, que possue defronte á Igreja da lampadosa, permittindo que nelle se erija o dito Theatro, segundo o plano que me mfoi presente, e que baixará com este assignado pelo mesmo proprietario do dito terreno, que além disso se offrerece a concorrer com seus fundos, industria, administração e trabalho, não só para a erecção, como para o reger, e fazer trabalhar. E souo outrosim servido, para mostrar mais quanto esta offerta me é agradavel, conceder que tudo, quanto fòr necessario, para o seu fabrico, oruato e vestuario, até o dia em que se abrir, e principiar a trabalhar, se dê livre de todos os direitos nas Alfandegas, onde os deve pagar; que se posssa servir da pedar de cantaria que existe no resalto, ou muralha do edificio publico que fica contiguo a elle, e que de muitos annos se não tem concluído; e que, depois de entrar a trabalhar, para seu maior aceio, e mais perfeita conservação,se lhe permittirão seis loterias, segundo o plano que eu houver de approvar, a beneficiodo mesmo Theatro. E porque tambem é justo e de razão que os accionistas, que concorrem para o fundo necessario para sua erecção, fiquem seguros assi dos juros dos seus capitaes que os vencerem, como dos mesmos Capitaes, por isso mesmo que os offertaram sem estipulação de tempo: determino que o mesmo Intendente geral da Policia, a cuja particular e privativa inspecção fica a dita obra e o mesmo Teheatro, faça arrecadar por máo de um thesoureiro, que nomeará, todas as acções, e despendel-as por ferias por elle assignadas, reservando dos rendimentos aquella porção que se deva recolher ao cofre par o pagamento de juros, e a amortisação dos principaes, para depois de extinctos estes pagamentos, que devem ser certos, e de interio credito e confiança, passar o edificio e quanto nelle houver com hypotheca legal, especial e privilegiada a odistracto dos referidos fundos. O Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil, o tenha assim entendido e faça executar com as ordens necessarioas ao Intendente Geral da Policia e mais Estações onde convier. Palacio do Reio de Janeiro em 28 de Maio de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 112 Vol. 1 (Publicação Original)