Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE MAIO DE 1810 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 22 DE MAIO DE 1810

Declara o Boticario do Laboratorio Pharmaceutico sujeito ao Lente da cadeira de materia medica e pharmaceutica do Hospital Militar.

      Havendo por Decreto de 21 de Maio de 1808, mandado estabelecer no Hospital Militar desta Córte um Laboratorio Pharmaceutico regido facultativamente por um Boticario, e havendo outrosim determinado por Decreto de 12 de Abril do anno passado que no mesmo hospital se erigisse uma Cadeira de Materia Medica e de Pharmacia; e convindo para instrucção dos alumnos desta que o seu respectivo Lente passe com elles ao referido Laboratorio quando convenha dar-lhes as precisas lições de pratica, o que se não póde effectuar sem o odioso inconveniente de conflictos de jurisdicção, contrarios sempre á boa ordem do meu real serviço, e do aproveitamento que espero consigam os que frequentam tão uteis principios, visto que nos referidos Decretos fóra omissa a jurisdcição que o mesmo Lente dever Ter sobre o Boticario Facultativo do mesmo Laboratorio, com se acha sanccionada pelos Estatutos analogos a este assumpto, da Universidade de Coimbra: sou ora servido declarar que ao Lente da sobredita Cadeira de Materia medica e de Pharmacia fica subordinado o referido Boticario que rege, e de futuro regero o mencionado Laboratorio pelo que pertence á admnistração do mesmo, e da respectiva Botica, tudo na conformidade do que se acha disposto a este respeito nos referidos Estatutos. O Conde de Aguiar do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, e Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Maio de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 110 Vol. 1 (Publicação Original)