Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1810

Manda contrahir um emprestimo para estabelecimento de uma fabrica de fundição de peças de artilharia.

      Sendo-me presente a summa necessidade que há, para a defensa dos meus estados do Brazil, de estabelecer nos mesmo suma fabrica de fundição de peças de artilharia e de canos de espingardas para os meus reaes exercitos, com todas as matquinas de brocar tanto os canos como as peças; e havendo-me sido representado, que no mesmo sitio da Lagoa de Freitas pertencente hoje á minha Real Coróa se poderia fazer este novo estabelecimento, assim como no mesmo local se acha felizmente executado a da fabrica da polvora, e que par aconluir a primeira em todas as suas partes e executar igualmente a Segunda seria muito conveniente fazer um novo emprestimo de mais 100.000 cruzados, o que seria facil de realizar pelo mesmo modo que o primeiro havia sido feito; foi-me tambem offerecido generosamente pela casa do commercio - Carneiro, Viuva e Filhos encarregar-se de fazer á minha Real Coróa o sobredito emprestimo debaixo das seguintes condições: 1ª, que para este emprestimo entrarão como dinheiro effectivo, sendo pagas pelo meu Real Erario as apolices de outros emprestimos, que tem no mesmo, com os seus juros vencidos até a epoca deste contracto, cujo valor será recebido como parte do emprestimo, sendo estas apolices de Braz Carneiro Leião, e seu neto Geraldo Carneiro bellens, 2ª, que prefarão o resto da sobredita quantia de 100.000 cruzados com moeda effectiva nas epocas em que successivamente for sendo necessario o emprego do mesmo emprestimo. 3ª, que o sobredito capital de 40:000$000 vencerá o juro de 5% desde o dia em que se conlcuir este contracto, que será o primeiro, em que se fizer a primeira entrada. Que para o pagamento do juro e amortisação do capital será destinada a quaintia annual de 4:000$000, que pela Quarta parte em cada trimestre lhe será paga na Alfandega na fórma e modo que se pratica em cada semestre a respeito do 1º emprestimo, para a fabrica de polvora, ficando decalrado que em cada trimestre se levará em conta esta despeza ao Juiz da Alfandega, e que nunca em cada semestre se possam tomar no meru Real Erario as contas ao Juiz da Alfandega, e ao Administrador da mesma, sem que primeiro mostrem e apresentem o referido recibo da mesma casa, que se lhe levará em conta como dinheiro entregue no meu Real Erario; continuando-se assim até que esta annuidade tenha satisfeito o capital dos 100.000 cruzados e o seu juro de 5%. E havendo outrosim tomado em consideração, quanto esta generosa offerta é no mmomento presente util aos grandes fins a que me tenho proposto na erecção desta nova fabrica, e querendo de mais mostrar que nunca me esqueço de vneficiar e honrar aquelles dos meus vassallos, que se mostram promptos o zelosos do meu real serviço: so servido conceder ao primeiro representante desta casa, Fernando Carneiro Leão, uma Commenda que se há de ver8ificar em uma das minhas reaes ordens, e ao outro representante da mesma casa Geraldo Carneiro Bellens, o foro de fidalgo na fórma que já seu avô e cunhado o tem, ordenado que o Conde de aguiar, Presidente do meu Real Erario, Ministro Assistente ao Despacho, expeça as convenientes ordens tanto ao Erario Régio e Jiz da Alfandega, para execuçãodo que fica ordenado, como ao Thesoureiro do cofre da polvora, para a successiva recepção do emprestimo, que deve ficar destinado para os fins já notados, além da verificação das graças que fou servido conceder, e que ordeno se cumpram no momento do principio da realização do emprestimo. O mesmo Conde de Aguiar, Ministro Assistente ao Despacho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino do Brazil, Presidente do meu Real Erario, assim o tenha entendido e faça executar, não obstante quaesquer leis, ordens e regimentos em contrario, que todas hei por derogadas, como se dellas fizesse aqui expressa menção. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 108 Vol. 1 (Publicação Original)