Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1810 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1810

Regula a distribuição dos fardamentos nos Regimentos do Rio de Janeiro.

       Havendo pelo meu Alvará de 12 de Março do corrente anno estabelecido numa nova fórma de administração para os fardamentos dos Regimentos desta Capital, mais conforme ás circumstancias presente, e tendo mostrado a experiencia que as quantidades e qualidades dos generos estabelecidos para as Tropas do Reino não erão para um clima interiramente diverso daquelle para onde foram calculados os ditos uniformes, e querendo ultimamente que a referida administração tenha o seu principio no primeiro do anno corrent, e sendo para isso necessario estabelecer a fórma do pagamento dos fardamentos vencidos, de fórma que nem a minha Fazenda fique gravada, nem os soldados que me servem, lesados: sou servido ordenar o seguinte. Cada um dos soldados de Infantaria e Artilharia dos Regimentos desta Capital vencerá em cada dous annos uma casaca de panno azul conforme ao modelo, duas vestias de lavar, quatro camisas de panno de linho ou cinco de algodão, quatro pares de claças de algodão branco com as costuras forradas ou tres de panno de linho, cinco pares de sapato, quatro pares de botinas de brim para engraxar com botões de metal, e uma gravata de couro, um barrete do quartel, um pennacho e uns cordões de barretina; cada quatro annos umas calças de panno azul, e cada sei uma barretina. As recrutas porém receberão logo que apresentarem praça uns sapatos, umas claças de brim, um jaleco, uma camisa, e um barrete do quartel. As chapas da barretina não terão vencimento certo, e renovar-se-hão quando se quebrarem ou se perderem ligitimamente, e os botões de farda e botins serão renovados pela Terça parte em cada fardametno. Os soldados de Cavallaria vencerão um capote em cada quatro anno, um par de esporas de fero com correias em cada tres anno; em cada dous annos um par de calças azues, e dou de panno de linho ou de algodão forradas, um par de botas e um remonte, duas vestias de algodão, uma camisola de algodão grosso com umas calças largas do mesmo, um barrete do quartel, cinco camisas de algodão ou quatro de linho e uma gravata de couro, um pennacho e uns cordões de barretina cada dous annos, e cada seis uma barretina; as chapas destes e os botões terão o mesmo vencimento que fica destinado para a Infantaria. As recrutas receberão um par de sapatos, uma camisa e camisola, e barrete de quartel logo que sentarem praça. Os forros das casacas serão de panno de algodão, as vestias de serafina como até agora, e as calças azues serão forradas de estopa sempre que for possivel. Os feitios do fardamento ficarão taxados pelo duplo do que até agora se pagava na fórma do Alvará de 24 de Março de 1764. Os conselhos de Administração farão sobre este objecto a economia que fôr possível. Todos os generos de fardamento acima determinados terão o seu vencimento para as praças que existiam até o ultimo de Dezembro passado, desde o primeiro de Janeiro do anno corrente. Para legalisar a divida que houver aos individuos do Corpo até ao ultimo do anno passado, formarão os Coronéis logo relações nominaes por Companhias, em que apontarão a divida de cada individuo, as quaes serão assignadas pelos Commandantes de Companhia, approvadas pelos Coroneis e remettidas aonde competir para se passar um vale da quantia que pertencer a cada um, a qual se entregará a quem tocar, a fim de se fazer o competente pagamento na Thesouraria Geral pela consignação que sou servido determinar para esse fim; e a divida a cada Reimento se reputará extincta desde o ultimo de Dezembro do anno passado. A distribuição dos generos se fará a epocas determinadas, conforme a quantidade de generos que vai marcada para cada dous annos. As praças que actualmente existem e tiverem recebido generos a vencer, começarão o vencimento pela nova Administração do dia em que aquelle se findar, tendo porém direito aos novos generos aquelles cujo vencimento dos que já receberam findar antes da metade do tempo que fica taxado para cada genero, a contar do primeiro de janeiro do anno corrente, e reputando-se-lhes como genero começado a vencer em o primeirode janeiro os que findarem o vencimento dos generos recebidos depois dos primeiros trez mezes, se o genero for de semestre, e assim dos outros. Com as praças que novamente entrarem no Regimento se observará a mesma regra, reputando-se com vencimento intrio aquelles que tiverem praça antes de metade do tempo marcado para os vencimentos dos generos entre duas epocas determinadas para a distribuição geral de cada peça de fardamento. As praças que sahirem do Regimento, e que não tiverem vencido os generos de fardamento ou fardeta, serão obrigadas a deixal-os, ou a sua importancia, na caixa do Conselho de Administração, ainda que tenham vencido a maior parte do tempo, não se reputando como divida de fardamento os dias vencidos. Aquelles porém que forem reformados , ou passarem a servir em pés de Castello, por não estarem capazes de serviço activo, levarão os generos que tiverem recebido adiantados, e se lhes inteirará a conta de fardamento dia por dia na razão de 12 réis pelo Conselho de Administração, declarando-se-lhes assim nas sua guias, e ficando prohibido tanto para esses como para todos passarem-se certidões de dividas de fardamento. Os soldados que desertarem perderão o direito a todo o vencimento de fardamento antes da deserção na fórma da nova Ordenaça, e aquelles que voltarem ao Regimento, serão obrigados a repor as peças de fardamento que tiverem levado e não tiverem vencido, descontando-se-lhes para isso a Quinta parte do soldo diario, que entrará na Caixa da Administração, até que completem o valor da parte de fardamento não vencida ao tempo da deserção. Os fardamentos dos Regimentos, serão sempre conformes aos modelos que se passarão aos Regimentos, assignados pelo meu Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, e conformes aos que ficaram nos lugares determinados no Capítulo 16 do Regulamento de Infantaria. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e nesta conformidade expeça as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 93 Vol. 1 (Publicação Original)