Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1811 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1811

Manda estabelecer em cada um dos regimentos de infantaria e artilharia uma officina de espingardeiros.

     Tomando na minha real consideração quanto será conveniente que nos regimentos de infantaria e artilharia na Córte hajam officinas de espingardeiros, nas quaes se façam os concertos dos seus armamentos que até agora se tem feito na Real Casa das Armas de Fortaleza da Conceição, seguindo-se deste estabelecimento maior economia á minha Real Fazenda, sendo elle mais proprio para conseguir a boa conservação dos mesmos armamentos, e tendo-se além disto a vantagem de que na Real Casa das Armas se não interrompa com os ditos concertos a fabricação de espingardas novas que tão necessarias são para o serviço do meu Real Exercito: sou servido ordenar que em cada um dos ditos regimentos de infantaria, e artilharia se estabeleça uma officina de espingardeiros debaixo dos principios e regras seguintes: 1º Determino que daqui em diante e emquanto eu não mandar ao contrario, receba cada um dos ditos regimentos pela Thesouraria Geral das Tropas a quantia de 240$000 por anno, calculando á razão de 400 réis por praça á razão de 600 praças por cada regimento. Esta quantia entrará na Caixa da administração regimental devendo receber-se na occasião do pret mensalmente, e em porções iguaes, e será applicada á despeza da officina de espingardeiro, devendo tambem o Tenente General Inspector Geral de Artilharia formar uma tarifa do preço por que se ficará pagando cada peça ao espingardeiro, deduzido do que custam actualmente na Fortaleza da Conceição e tudo isto segundo a maior ou menor precisão que houver de proceder ao concerto das armas. 2º, Continuar-se-hão a fornecer peça Real Casa das Armas os canos de espingardas, que por qualquer accidente arrebentarem e além disso 20 coronhas por anno a cada um dos ditos regimentos. 3º Restabecer-se-ha a praça de espingardeiros em cada regimento ficando só supprimida a de coronheiro que se não faz necessaria por serem as coronhas fornecidas pela Real Casa das Armas como fica dito. 4º O Tenente Coronel terá um livro em que se registem os concertos das armas, que se fizerem respectivos a cada uma das companhias, e este livro será apresentado ao Inspector Geral ou a quem suas vezes fizer na occasião da revista annual de inspecção do regimento, devendo o Inspector levar comsigo um espingardeiro da Real Casa das Armas para examinar o armamento, e dar em consequencia a conta do seu bom ou mao estado pela competente Secretaria de Estados dos Negocios Estrangeiros e da Guerra para me ser presente. 5º Heverá em cada quartel uma cada destinada propriamente para officina, onde se mandará fazer a precisa forja, e se fornecerão á custa da minha Real Fazenda, por uma vez sómente, todas as necessarias ferramentas e utensilios para que a officina possa logo começar a trabalhar. 6º Havendo algumas sobras desta consignação que mando dar para os concertos das armas de cada regimento, como mais facilmente poderá acontecer quando o armamento dor novo serão as ditas sobras applicadas ao fardamento do regimento; E porquanto os concertos das armas dos regimentos de Milicias devem segundo a lei e a pratica estabelecida ser feita á custa dos mesmos Milicianos: sou servido que esta pratica se continue a observar nos regimentos de Milicias desta Côrte e Capitania, sendo-lhes porém dornecidos os canos de espingardas que arrebentarem no serviço pela Real Casa das Armas, e ficando os cabos, e soldados responsaveis á boa conservação das suas respectivas armas. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1811.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor .


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 137 Vol. 1 (Publicação Original)