Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1811 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1811

Commette á Real Junta do Commercio do Estado do Brazil a inspecção do Collegio das fabricas.

     Havendo por Alvará de 23 de Agosto de 12808, creado no Estado do Brazil o Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, para entender e providenciasr em todos os objectos desta natureza, insituindo outrosim, por Decreto de 23 de Março de 1809, um Collegio de Fabricas, á custa da minha Real Fazenda, como único fim de soccorrer a subsistencia e educação de alguns artistas e aprendizes vindos de Portugal, emquanto se não empregassem nos trabalhos das fabricas que os particulares exigissem, em consequencia da liberdade outorgada pelo meuAlvará de 1 de Abril de 1808. E tendo a experiencia mostrado que o exercio dos referidos artistas, para se não inutilisarem os computos a este fim consignados, deve ser dirigido e vigiado por pessoa habil, zelosa e assídua: hei por bem de commetter a sobredita Junta do Commercio do Estado do Brazil, a inspecção geral do referido Collegio, autorisando-a para nomear um dos seus Deputados, pelo tempo ou fórma que lhe parecer mais conveniente, a cujo cargo esteja a direcção dos artistas que continuarem a pertencer ao dito Collegio, conferindo-se-lhes os jornaes equivalentes aos seu prestimo individual, sendo supprida a despeza necessaria para a conservação deste patriotico estabelecimento pelo cofre privativo da mesma Junta, emquanto o producto do trabalho dos referidos artistas não equilibrar e exceder os avanços que devem precedel-o e que há de Ter principio da data deste em diante, podendo servir de norma quanto aos salarios, o artibramento que baixa com este, assignado pelo Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario dos Negocios do Brazil, acompanhado do inventario das machinas, utensilios e mais generos existentes no dito Collegio, indemnisando-se o Real Erario do valor actual dos mesmos, logo que os os lucros provenientes da economia e regular inspecção da mesma Junta o premitam ser estorvo ou gravame da prosperidade daquelle estabelecimento, a respeito do qual subirá á minha real presença no fim de cada anno um mappa demonstrativo do estado em que se acha, com declaração do que mparecer mais conducente ao melhoramento do seu regimen e conservação dos operarios.

     A Real Junta do Commercio, Agricultura, fabricas e Navegação, o tenha assim entendido e faça executar com as ordens necessarias, sem embargo de quaesquer leis, regulamentos, oiu disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1811.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 131 Vol. 1 (Publicação Original)