Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1811 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1811

Marca os vencimentos dos empregados da Real Junta da Fazenda dos Arsenaes, Fabricas e Fundições desta Côrte.

      Havendo creado, por Alvará do 1° de Março do presente anno, a Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, Fabricas e Fundições; sou servido nomear para servidrem na mesma, para Intendente dos Reaes Arsenaes, Caetano Pimentel do Vabo, actual Intendente; para Vice-Inpectores e Ajudantes do Tenente General Inspector, para o Arsenal, ao Tenente Coronel Carlos José dos Reis e Gama; e para a Lagóa, João Gomes Silveira de Mendonça: os quaes tres Deputados conservarão os seus actuaes vencimentos. Para Contador, a Manoel Carneiro de Campos, nomeado por Decreto de 11 de Julho corrente, com vencimento de 900$000 annuaes; para Fiscal, ao Juiz da Corôa, Joaquim de Amorim e Castro, com vencimento de 300$000 annuaes; para Thesoureiro, a Mariano José Pereira da Fonseca, que actualmente serve este logar, com o seu mesmo vencimento de 600$000 por anno; e para Secretario, Leonel Antonio de Almeida, com vencimento de 600$000 annuaes: declarando outrosim, que todos estes ordenados que ora mando estabelecer serão pagos a quarteis, vencidos pelo cofre da polvora. A Real Junta da Fazenda dos Aresenaes, do Exercito, Fabricas e Fundições, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1811.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 76 Vol. 1 (Publicação Original)