Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1821
Manda abonar a quantia de 182$800 mensalmente á Administração do Corpo da Guarda Real da Policia.
Tendo-se já, por Decreto de 24 de Outubro proximo passado, ordenado que o fornecimento de forragens para as duas Companhias de Cavallaria do Corpo da Guarda Real da Policia fosse feito por arrematação, como se mandou praticar a respeito do 1° Regimento de Cavallaria do Exercito, derogando-se o disposto nos Decretos de 23 de Dezembro de 1810, e 12 de Outubro de 1812, pelos quaes estava aquele fornecimento a cargo dos Capitães; E convindo igualmente estabelecer um systema regular para que as referidas duas Companhias sejam suppridas das quantias necessarias para a remonta, ferragens, curativos dos cavallos e concertos de arreios, de que semelhantemente estavam incumbidos os mesmos Capitães: Hei por bem que, pelo Thesouro Publico, se forneça d'ora em diante á Thesouraria Geral das Tropas a quantia de 182$800 mensalmente, para ser applicada ás referidas despezas, devendo esta quantia entrar no cofre da Administração do Corpo da Guarda Real da Policia, debaixo da mesma responsabilidade que está determinada para aquella administração. O Conde da Louzã, D. Diego de Menezes, do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Thesouro Publico, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço da Boa Vista em 10 de Novembro de 1821.
Com a rubrica do Principe Regente.
Carlos Frederico de Caula.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 114 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)