Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1811 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1811
Sobre os Ajudantes e Secretario da Junta da Fazenda dos Arsenaes, Fabricas e Fundições do Rio de Janeiro.
Sendo-me presente que na execução do meu Alvará do 1° de Março do presente anno, poderiam exxitar-se algumas duvidas, deduzidas da intelligencia do § 1°, onde diz que os dous Vice-Inspectores serão os dous Ajudantes do mesmo Inspector Geral, e das palavras onde diz que os Deputados da Junta serão sete, e que nomei o Secretario entre os Deputados, de que parece derivar-se que o Secretario será Deputado e terá voto; e assim igualmente do § 42, que parece ordenar que os Vice-Inspectores só ficarão ás Ordens da Junta, e não do Tenente General Inspector: sou servido declarar pelo presente decreto, para que assim se fique entendendo: quanto aos Ajudantes do Inspector Geral de Artilharia, Vice-Inspector, que só serão aquelles que eu for servido nomear para o sobredito fim, e não os que actualmente são Ajudantes do mesmo Inspector; que o Secretario, posto que nomeado juntamente entre os Deputados, nem será Deputado, nem terá voto; e finalmente que os Vice-Inspectores não só ficarão ás ordens da Junta, mais ainda do Inpector Geral, Presidente da Junta, de quem são Ajudantes, e nomeados para cumprirem as suas funcções que por si o mesmo Inspector Geral não poderá satisfazer. A Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, Fabricas e Fundições assim o fique entendendo, e faça executar, não obstante quaesque leis e ordens, que todas hei aqui por derogadas como se dellas fizesse expressa menção. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1811.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 75 Vol. 1 (Publicação Original)