Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1821

Manda que o fornecimento de forragens dos corpos de Cavallaria seja feito por arrematação.

     Reconhecendo-se pela experiencia, quanto á vantajoso não só as actuaes circumstancias das rendas do Thesouro Publico, mas ainda ao melhor fornecimento dos Corpos de Cavallaria, que as forragens necessarias para semellhantes Corpos sejam feitas por arrematações, como actualmente de pratica como o 1° Regimento de Cavallaria do Exercito, e Brigada de Artilharia de Portugal, destacada nesta Côrte, segundo as condições approvadas, e mandadas executar por Portaria de 10 de Setembro do corrente anno: Hei por bem que esta denominação se estenda ás duas Companhias de Cavallaria do Corpo da Guarda Real da Policia, cessando de ser feito o fornecimento ás referidas duas Companhias pelos seus respectivos Capitães, a cujo cargo se achavam em consequencia dos Decretos de 23 de Dezembro de 1810, e 12 de Outubro de 1812, que ficam portanto derogados. Carlos Frederico de Caula, do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Paço da Boa Vista em 24 de Outubro de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Carlos Frederico de Caula.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 111 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)