Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1821
Autoriza o Physico-Mór e Inspector dos Hospitaes Militares a delegar as suas funcções no 1º Medico do Hospital Real Militar desta Côrte.
Convindo, que o expediente, e serviço Medico Militar não soffram demora alguma nas occasiões, em que o actual Physico-Mór e Inspector dos Hospitais Militares, pelos diversos outros encargos, que tem, não pode acudir a todas as obrigações dos logares que exerce; Hei por bem autorizal-o, para poder, quando seja necessario, ao Real serviço, e elle se ache impedido, delegar as funções dos dous empregos de Physico-Mor e Inspector dos Hospitaes Militares, no 1° Medico do Hospital Real Militar desta Côrte; e na falta deste, em que qualquer dos outros medicos de Serviço Militar successivamente segundo a ordem de suas graduações, e mesmo nos Supranumerarios, exercitando aquelle, que assim fôr delegado as funcções dos respectivos empregos não só nesta Côrte, como fóra della, segundo as circumstancias o exigirem, e o mesmo Physico-Mór e Inspector dos Hospitaes Militares, julgar necessario. Carlos Frederico de Caula do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado da Repartição dos Negocios da Guerra o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio da Boa Vista 18 de Agosto de 1821.
Com a rubrica do Principe Regente.
Carlos Frederico de Caula.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 106 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)