Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1812 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1812

Dá diversas providencias sobre a proposta e escolha dos Officiaes de Milicias e Ordenanças.

     Tendo-me sido presente, pela multiplicidade de requerimentos que de pouco tempo a esta parte tem subido a minha Real presença, o crescido numero de pretendentes, que, achando-se nas circumstancias de deverem empregar-se no distincto serviço de Milicias, na conformidade do Regimento dos Governadores das Comarcas de 1° de Abril de 1650, procuram escusar-se de tal emprego, sollicitando os postos de Sargentos e Officiaes de Ordenanças; e considerando eu que os Corpos de Milicias formam uma força muito principal do meu Exercito, que, sem grande detrimento da minha Real Fazenda e com pouco incommodo dos povos, se conserva não só prompto a defender o Estado em qualquer aggressão externa, mas sempre habil e disposto para manter a tranquillidade interna e segurança pública; e sendo certo que do abuso de se empregarem nos Corpos das Ordenanças pessoas que pela suas qualidades, riquezas e nascimento deveriam ser empregadas em outra qualidade de serviço mais activo, resulta o gravissimo inconveniente de faltarem as pessoas daquella classe a que se devem confiar, e que convem promover de profecia nos postos Milicianos, resultado deste transtorno o escurecer-se aquelle explendor com que houve por bem condecorar os Corpos Milicianos, e manifestar-lhes o apreço que delles faço, igualando-os à tropa de linha, na fôrma que determinei pelo meu Decreto de 7 de Agosto de 1793, e Resolução de Consulta do Conselho de Guerra de 21 de julho de 1757, além de outras prerogativas com que por effeito da minha real benevolencia quis que fossem autorisados, sou servido determinar:

  1. Que nas propostas das Camaras para Capitães, Sargentos-Móres e Capitães-Móres, se não admittam aquellas pessoas que forem habeis para o Serviço Miliciano, e que tiverem menos de 40 annos de idade, circumstancia que devera ser sempre expressada em taes propostas.
  2. Que os Capitães e mais Officiaes a quem pertencer a nomeação de Alferes e Sargentos de Ordenanças, não possam nomeara pessoas que se acharem nas circumstancias dos mencionados no paragrapho antecedente, e quando succeda que as nomeiem, não deverão ser approvadas pelos Generaes, nem por qualquer outra pessoa a quem tal approvação possa competir.
  3. Que os Officiaes e Officiaes Inferiores dos Corpos de Ordenanças de Milicias e todas as mais circumstancias requeridas para serem admittidos aos ditos postos, na conformidade das disposições do Alvara de 18 de Outubro de 1709 e mais resoluções que existem a tal respeito.
  4. Que nas propostas das Camaras, quando estas não recahirem em Milicianos, se declare o motivo por que não foram propostos; mas recahindo a proposta em Official de Milicias, deverão em tal caso os Generaes, por quem foram informados, fazer juntar à informação a certidão dos respectivos Chefes de Milicias, por onde conste o tempo de serviço que tiveram nos Corpos de Milicias, e a qualidade delle.
  5. Que não sendo da minha real intenção privar aos Officiaes que actualmente servem nas Ordenanças, da esperança que tinham de ser propostas pelas Camaras, quando concorressem nelle as circumstancias necessarias para passarem a outros postos; sou servido determinar, que as disposições dos paragraphos antecedentes se não entendam a respeito de todos aquelles que estiverem providos nos ditos posto, antes do dia da data do presente Decreto, ficando a respeito delles tão sómente sem effeito a preferencia que elo § 3° tenho dado aos Officiaes de Milicias.
  6. Que todos os requerimentos extraordinários de Officiaes, ou quaesquer outros individuos de Milicias, que pretenderem passar para Ordenanças, sejam acompanhados das certidões dos respectivos Chefes, ficando sem deferimentos os despachos requeridos, quando succeda faltar aquella circumstancia.
  7. Sendo estas minhas reaes disposições dirigidas a beneficiar aquelles dos meus fieis vassallos que se acham empregados no distincto serviço de Milicias, e dando-lhes eu por uma tal demonstração uma prova mais de quanto prezo a manutenção de taes Corpos: mando declarar, que se não nomeará, de ora em diante a postos aggregados a Ordenanças quaesquer pessoas que sejam, ainda mesmo Milicianos, prohibindo que se dirija à minha real presença directa ou indirectamente requerimento algum em que se mencionem taes pertenções.

O Conselho Supremo Militar Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1812


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 60 Vol. 1 (Publicação Original)