Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1812 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1812

Manda estabelecer uma Fabrica de lapidar diamantes.

      Hei por bem que no termo contiguo à Casa da Moeda, que mandei construir nesta Cidade e Côrte do Rio de Janeiro, se estabeleça, debaixo da inspecção e Governo do Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Presidente do Real Erário e nelle meu Lugar Tenente, uma fábrica de lapidar diamantes, que se deverá construir e prover de todas as machinas e instrumentos proprios, ficando a Junta da direcção Geral da Real Extracção dos Diamantes encarregada da direção desta obra e fabrica, e à mesma Junta sujeito o Administrador que foi servido nomear, por Decreto de 11de Maio do corrente anno. E porque convem dar principio da lapidação dos diamantes, emprgando-se neste trabalhos os Mestres e Officiaes que para este fim vieram de Lisboa, servindo-se dos engenhos que trouxeram, emquanto se não construir o edifício que exigem as machinas proprias de um semelhante fabrico; sou servido ordenar se ponham em devida e exacta observância as instrucções interinas que ao dito respeito baixam com meu real decreto, assignado pelo Conde de Aguiar, Presidente do Real Erario, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessários, levando-se em conta ao Thesoureiro-Mor do mesmo Erario o que despender por portarias do dito Presidente, e em conformidade das instrucções, por este decreto sómente, sem embargo de quaesquer leis, regimentos e disposições em contrário. Palácio do Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente

Instrucções interinas de que faz menção o decreto supra

PELO QUE PERTENCE AO ADMINISTRADOR

     1.°  O Administrador da Real Fabrica de Lapidação dos diamantes receberá da Junta da Direcção Geral da Real Extracção dos Diamantes, precedendo a competente portaria do Presidente do Real Erario, as partidas dos diamantes que se houverem de lapidar, para os distribuir pelos Mestres e officiaes, que debaixo de suas ordens trabalharem na Fábrica, sendo os mesmos diamantes divididos em papeis numerados, com declaração do peso de cada diamante, e do numero delles conteúdos em cada um dos papeis, para deste modo serem distribuidos pelos Mestres e officiaes que os houverem de lapidar, conservando-se nos mesmos papeis depois de lapidados, para se conhecer se não as mesmas pedras que receberam, se é natural a quebra que tiveram, e quaes os Mestres e officiaes que trabalharam com mais perfeição.

     2.° Quando o Administrador for receber da Junta da Direção Geral os diamantes que se houverem de lapidar, deverá nomear alternativamente um dos Mestres lapidarios para escolher as pedras que se devem lapidar. A primeira escolha e entrega que se fizer assistirão ambos os actuaes Mestres, Jeronymo Antonio da Costa e Luiz José de Carvalho.

     3.° O Administrador fará logo entrega dos diamantes lapidados no cofre da Junta da Direção Geral, assistindo a esta entrega um dos Mestres lapidarios, para os pesar na presença da Junta, afim de se notar e reconhecer a quebra que tiveram na lapidação; os diamantes lapidados serão acompanhados de uma declaração jurada aos Santos Evangelhos, pela qual conste se estão ou não bem lapidados, segundo as regras da arte, se são os mesmos que se entregaram brutos, e se o seu peso foi convenientemente aproveitado.

     4.° O Administrador exigirá esta declaração dos dous actuaes Mestres, separadamente, em segredo, quando se tratar de diamantes lapidados pelas officiaes Antonio da Costa e Francisco José de Carvalho, e dos que para o futuro trabalharem na fábrica; quando porém se tratar de diamantes lapidados pelos ditos Mestres a quem não pertencer a obra, e de alguns dos officiaes que maior concito merecer ao Administrador, denso taes declarações feitas sempre em segredo, e sem reciproca intelligencia e combinação das que as dão.

     5.° Terá o administrador um livro de contas correntes, rubricados por qualquer dos Deputados da Junta de Direção Geral da Real Extracção dos Diamantes, em que se debite nas competentes datas de todas as partidas de diamantes brutos que se receber, com declaração do numero e peso, e em que se credite a proporção que o for distribuindo pelos lapidários, abrindo a cada um delles conta por onde se mostre o que receberem e entregarem. Debitando-se em conta distincta dos diamantes lapidados, para nella se ir creditando pelas entregas que fizer a Junta da Direcção Geral; e finalmente, debitando-se e creditando-se do mesmo modo os dinheiros que receber no Erario, e despender em jornaes e outras despezas proprias de administração, estabelecimento, conservação e trabalho da Fabrica.

     6.° Em todos os semestres deverá o Administrador apresentar à Junta da Direcção Geral, para esta fazer subir a real presença de Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, pelas mãos do Presidente do Real Erario, um balanço ou mappa extrahido do dito livro, por onde se reconheça o dinheiro que receber e despender, e que ficou existindo, a quantidade de diamantes brutos que igualmente tiver recebido, o que delles se lapidou e entregou, e os que ficam em ser.

     7.° O Administrador terá a maior vigillancia sobre todos os objectos de sua administração, não consentindo que os Mestres e officiaes lapidarios dos diamantes se empreguem em nenhuma outra lapidação de diamantes que não sejam os que lhe forem entregues pela Junta da Direção Geral.

     8.° A escripturação dos livros que devem servir na Fábrica será feita por um Escripturario que Sua Alteza Real for servido nomear dos do Real Erario, o que fica sempre addido com o ordenado de 300$000, emquanto pelo seu accesso e bom serviço não for dispensado desta incumbencia, para seguir os logares do Real Erario que lhe competirem. A Junta da Direção Geral proporá o que julgar mais habil para esta importante commissão, tendo em vista os Escripturarios do Real Erario em que se tiverem empregado na Repartição dos Diamantes, que deverão preferir aos que não tiverem pratica da mesma Repartição.

     9.° Na Fabrica de Lapidação dos Diamantes deverá haver um cofre de tres chaves, para nelle se recolherem os diamantes e dinheiros desta administração, tendo uma das chaves o Administrador, outra o Escripturario que serve de Escrivão da Fabrica, e a terceira um dos Mestres da mesma Fabrica que mais antigo fôr.

     10. Em outro cofre, que tambem deve haver na Fabrica, se recolherão todos os diamantes que estiverem em effectiva lapidação, em caixinhas distinctas e separadas, sobre os quais esteja escripto o nome do Mestre ou official que estiver encarregado da lapidação, logo que em cada dia findar o trabalho da Fábrica, para no dia seguinte sahirem do mesmo cofre, do qual terá uma chave o Escripturario, e outras duas ou dous Mestres lapidarios, abrindo-se este cofre na hora em que dever principar o trabalho, que será regulado pelo Administador.

     11. As contas da Administração da Fabrica serão tomadas pelo primeiro Escripturario do Real Erario que se acha encarregado da escripturação dos diamantes, a Cargo da Junta da Direcção Geral, vencendo por este trabalho 200$000 de ajuda de custo, e devendo dar os formularios para escripturação dos livros da Fabrica, precendendo a approvação da Junta da Direção Geral, a quem deverá participar tudo quanto for relativo às contas da mesma Fabrica.

PELO QUE PERTENCE AOS MESTRES E OFFICIAES LAPIDARIOS DE DIAMANTES E APRENDIZES

     1°. Cada um dos actuantes Mestres, Luiz José de Carvalho e Jeronymo Antonio da Costa, vencerá diariamente 1$200. Os dous officiaes, Antonio da Costa e Francisco José de Carvalho, vencera cada um também diariamente 1$000, em attenção a terem vindo de Lisboa com suas famílias, e emquanto bem servirem e forem conservados na Fabrica da lapidação dos Diamantes.

     2° Estes vencimentos lhe serão contados desde que chegaram a esta Côrte, abatendo-se o que tiverem até o presente recebido do Real Erario, não obstante ter sido para de descontar do producto do seu trabalho, visto que não foram empregados na lapidação dos diamantes achando-se promptos para isso, e necessitando de meios para si e suas familias.

     3° Os Mestres e officiaes lapidarios vencerão a 3$200 por cada um quilate bruto que receberem, logo que concluam a lapidação e for approvada a obra, como fica estabelecido antecedentemente, havendo attenção aos vencimentos diarios que lhes são arbitrados no art. 1°, para serem descontados no preço da lapidação, fazendo-se a conta desde o dia em que os apresentarem lapidados e abrilhantados segundo a arte.

     4° Os Mestres serão obrigados a tomar dous aprendizes cada um, com approvação do Administrador, aos quaes hajam de ensinar o officio de lapidação de diamantes, devendo-se dar por promptos e habeis para trabalharem como officiaes no fim de seis annos; e por cada aprendiz que, por attestação dos Mestres e informação do Administrador, que deverá vir por escripto os officiaes sobre o merecimento do mesmo aprendiz, for julgado capaz de exercitar o seu officio, receberá o Mestre que o tiver ensinado o premio de 72$000, e se o apresentar em cinco annos se lhe darão 120$000, e apromptando-o em quatro receberá o Mestre 192$000.

     5° Os aprendizes approvados na conformidade do artigo antecedente, depois de trabalharem por tempo de dous annos com satisfação dos Mestres e do Administrador, tanto a respeito da perfeição do seu trabalho como a respeito de sua conducta e probidade, obterão carta de Mestre lapidário de diamantes, que a Junta da Direção Geral lhes mandará passar, para ficar gozando de todos os privilegios e isenções que competem aos artifices deste officio.

     6° Os vencimentos dos aprendizes, dos futuros officiaes e Mestres, e das mais pessoas que trabalharem na Fabrica de Lapidação dos diamantes, serão arbitrados pela Administrador, ouvindo por escripto os actuaes Mestres, ou os que para o futuro forem mais antigos, e ficando este arbitramento dependente da approvação da Junta da Direcção Geral, para em consequencia serem incluidos nas férias dos jornaes e despezas da Fabrica, que serão pagas no Real Erario, por portaria do Presidente do mesmo Real Erario, sendo taes férias feitas pelo Escripturario da Fabrica e assignadas pelo Administrador.

     7° As horas do trabalho da Fabrica serão reguladas pelo Administrador, que deverá ter o maior cuidado e vigilancia sobre todos os empregados, afim de que não hajam desordens e prevaricações apromptando-se as obras no tempo competente, e procurando que somente se pague jornal aquem pelo seu trabalho o merecer, para o que ficará autorizado a da Fabrica os que pela sua má conduta e irregular procedimento não merecerem ser nella conservados; dando porém logo conta à Junta da Direção Geral dos motivos que o obrigarem a semelhante procedimento; assim como deverá participar a mesma Junta da Direção Geral dos motivos que o obrigaram a semelhante procedimento; assim como deverá participar a mesma Junta tudo quanto julgar conveniente ao real serviço e aos interesses da Real Fazenda, para dar as providencias que forem de sua alçada, ou as solicitar do Presidente do Real Erario.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1812. - Conde de Aguiar.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1812


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)