Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1813 - Publicação Original
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DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1813
Permitte a João Egidio Calmon de Siqueira levantar, á sua custa, uma Companhia de Cavallaria para o Corpo da Guarda Real da Policia.
Augmentando-se diariamente o importante serviço da manutenção da tranquillidade publica desta Côrte, a que é destinada a Divisão Militar da Guarda Real da Politica, e convindo por isso muito, que proporcionalmente se augmente tambem a sua força; hei por bem aceitar a offerta voluntaria feita por João Egidio Calmon de Siqueira, permittindo-lhe faculdade de levantar, á sua propria custa, uma Companhia de Cavallaria para o referido Corpo da Guarda Real da Policia, a qual deverá ser composta de igual numero de praças e organizada em tudo do mesmo modo, que as duas Companhias de Cavallaria, que já tem, debaixo das seguintes condições, que pelo dito João Egidio Calmon de Siqueira me foram propostas e que sou servido approvar. - Primeira que a Companhia, que elle de novo levantar ficará por sua conta e risco, arbitrando-se uma pataca de 320 réis diarios para sustentação, ferragem e curativo de cada um dos cavallos de que se compuzer, os quaes serão sempre comprados á sua propria custa. - Segunda que será obrigada a remontar a Companhia igualmente por sua conta sempre que for preciso, ou porque os cavallos estejam arruinados, e neste coso o chefe lhes tiver mandado dar baixa, na conformidade da lei, ou porque tenham morrido, e ser-lhe-ha permittido ter 10 cavallos a pasto, recebendo a importancia correspondente ao seu mantimento, o primeiro armamento e fardamento da Companhia no momento em que se effectuar a sua creação, vindo depois a receber os fardamentos a semestres, como o resto do corpo, nas épocas que para isso se acham determinadas. - Quarta que deverá Ter os arreios em bom estado, mandando-lhe, sem perda de tempo, fazer á sua custa os concertos, que necessitarem sem que para este fim receba nem tenha direito a requerer acrescimo algum pecuniario. - Quinta que no vencimento dos cavallos se descontarão, tantas patacas de 320 réis por dias quanto forem os cavallos que faltarem para o completo da Companhia. - Sexta que no caso que eu seja servido mandar tomar a Companhia por minha conta ou por passagem de Capitão não pagará a minha Real Fazenda melhoramento algum, que possa haver na Companhia, mas o mesmo João Egidio Calmon de Siqueira será obrigado neste caso a pagar quaesquer peioramentos que nella haja. - Setima que o governo da Companhia ficará sujeito ás disposições de regulamento de 1763. - Oitava que a Companhias se não dará por completa senão quando o Quartel para ella estiver prompto. Debaixo pois destas condições que serão fiel e litteralmente preenchidas, em attenção á utilidade publica, que resulta deste serviço que o sobredito João Egidio Calmon de Siqueira voluntariamente se propõe fazer-me: hei outrosim por bem nomeal-o Capitão desta Companhia que assim levantar á sua custa, e conceder-lhe além disso, que por uma vez sómente possa nomear Tenente e Alferes para ella, verificando-se esta mercê a favor de Francisco Xavier Calmon da Silva Cabral, para o posto de Tenente, e para o posto de Alferes a favor de Feliciano Gomes de Freitas Sargento da Guarda Real da Policia, por elle propostos; com declaração porém, de que, nem elle Capitão nem o Tenente e Alferes nomeados principiarão a vencer o soldo respectivo ás suas patentes, senão no dia em que achando-se prompta a Companhia e matriculada na Thesouraria Geral das Tropas desta Côrte, começar a fazer serviço por ordem do Chefe do referido Corpo. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar expedindo as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1813.
Com a rubrica do Principe Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)