Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE JULHO DE 1813 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE JULHO DE 1813

Manda organisar um Batalhão de Tropa de Linha das duas Companhias de Artilharia e Infantaria existentes na Capitania do Ceará.

     Havendo detErminado pela minha Carta Régia de 18 de Julho de 1800, que a Companhia de Infantaria de Linha da Villa da Fortaleza da Capitania do Ceará fosse composta de 143 Soldados e a de Artilharia da mesma Villa somente de 48; e tendo pelo meu posterior Real Decreto de 24 de Junho de 1811, mandado igualar em numero de praças a sobredita Companhia de Artilharia a de Infantaria: sou ora servido determinar que estas duas Companhias assim organisadas, fiquem formando um Corpo de Tropa de um só Batalhão, o qual será commandado por um Sargento-mor, e terá os mais Officiaes Inferiores de Companhia que constam da organisação que baixa como este, assignada pelo Conde das Galveas, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da MArinha e Dominios Ultramarinos, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, ficando entendido que os Officiaes e Soldados deste Corpo deverão todos aprender o serviço pratico de Artilharia, e as evoluções proprias do serviço de Infantaria. E ordeno outrosim que ao Commandante deste Corpo fique pertencendo o ser encarregado de fazer as Instrucções necessarias dos differentes Corpos de Milicias da mesma Capitania, e igualmente de vigiar na sua disciplina, afim de que estes adquiram a uniformidade e regularidade no serviço, que se faz indispensavel para poderem ser empregados utilmente na defesa do paiz, segundo o importante fim da sua instituição. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar , expedindo para este effeito as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1813.

Com arubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

     Organisação do Batalhão de Tropa de Linha mandado formar por Decreto datado de hoje, das duas Companhias de Artilharia e Infantaria,existentes na Capitania do Ceará.

ESTADO MAIOR

Sargento-Mór, Commandante....................................................................1
Ajudante....................................................................................................1
Quartel Mestre...........................................................................................1
Porta Bandeira(o qual fará ordinariamente as funções de SargentoBrigada...1
Cirurgião-Mór............................................................................................1
Tambor-Mór..............................................................................................1
                                                                                                                  6

CADA COMPANHIA

Capitão......................................................................................................1
Tenente......................................................................................................1
Alferes.......................................................................................................1
1º Sargento................................................................................................1
2º Sargento................................................................................................1
Furriel........................................................................................................1
Cabos........................................................................................................8
Anspeçadas e soldados(como já tem).......................................................143

Força de cada Companhia........................................................................157

Força total do Batalhão..................................................................Praças 320

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1813. - Conde das Galvêas. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 24 Vol. 1 (Publicação Original)