Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 1813 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 1813

Manda pagar pela Thesouraria Geral das Tropas os ordenados do Cirurgião-mór dos Exercitos e Armadas.

     Tendo-me parecido conveniente para o melhor e mais bem entendido curativo dos enfermos do Hospital Real Militar da Côrte e igualmente para a mais regular Administração da minha Real Fazenda naquella repartição , mandar observar o regulamento dos Hospitaes Militares de 27 de Março de 1805; e havendo tambem tomado na minha real consideraçção as attendiveis vantagens, que deverão resultar a bem da mesma administração da minha Real Fazenda de simplificar os artigos de despeza, separando todos aquelles que não tiverem uma intima e necessaria connexação com o curativo  dos doentes, ordenados que pela folha das despezas do Hospital percebiam o Cirurgião-Mor dos Exercitos e Armadas, os Lentes e Aposentados; sou servido que os ordenados que competiam ao Cirurgião-mor dos Exercitos e Armadas, lhes sejam pagos pela Thesouraria Geral das Tropas desde o principio do mez de Maio do presente anno,em diante : observando-se a respeito dos Lentes, e Aposentados, a forma de pagamento dos seus respectivos ordenados pelas repartições que tenho determinado. O Conde de Aguiar do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao despacho e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e faça expedir os depachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1813.

Com a rubrica do Principe Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)