Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1821
Suspende o exercicio da Commissão da Inspecção das Praças e Fortalezas de Guerra.
Sendo indispensavel nas circumstancias actuaes evitar todas aquellas despezas, que não são de urgente necessidade, para acudir á execução de outros mais interessantes, e de uma immediata precisão: Hei por bem mandar suspender por agora o exercicio da Commissão da Inspecção das Praças e Fortalezas de Guerra, creada por Decreto de 22 de Janeiro do anno proximo passado, e igualmente o vencimento das gratificações determinadas para o Commissario, Delegados e mais empregados da mesma Commissão, ordenado, que as funcções, que o Commissario Inspector e seus Delegados exerciam, fiquem nesta Côrte e Provincia a cargo do General Governador das Armas, e nas mais Provincias do Brazil á dos Governadores e Capitães Generaes, aos quaes os Officiaes de Artilharia e Engenharia, a cuja competencia propriedade cabe este serviço, darão as necessarias contas e informações, para subirem á Minha Real Presença pela competente Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra: E porque o Arsenal Real do Exercito desta Côrte fornece todos os artigos necessarios ao material de Artilharia, quer de Campanha, quer de Praças, ou Postos Militares, por não ter aqui a Engenharia tropas privativas para o seu serviço, nem, em Portugal, um competente Arsenal, com um systema de compatibilidade estabelecido por fórma legal: Sou outrossim servido Determinar, que na Thesouraria Geral das Tropas desta Côrte, e nas Thesourarias e Pegadorias das outras Provincias do Brazil, se estabeleça um cofre destinado unicamente para o pagamento de todas as obras militares, sem que os seus fundos possam ter outra alguma applicação, e onde todas as despezas que se fizerem, serão processadas e legalisadas, e os titulos que a justificarem, revistos e rubricados pelo Commandante do Corpo de Engenheiros na Provincia, em que o houver, ou Pelo Official mais autorisado do mesmo Corpo; sendo este cofre na Côrte, assistido pelo Real Erario com aquella consignação mensal, que a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra exigir á proporção dos trabalhos, que tenham de fazer-se; e nas mais Provincias, pelos fundos da Real Fazenda, segundo parecer conveniente aos respectivos Governadores e Capitães Generaes de accordo com as Juntas, a que presidirem, tendo sempre em vista a maior economia e urgencia do serviço. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar, expedindo logo para este effeito as Ordens necessarias.
Com a rubrica do Principe Regente.
Carlos Frederico de Caula.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 94 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)