Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1821
Restabelece o Seminario de S. Joaquim.
Tendo-Me sido presentes, as supplicas de varios moradores desta Cidade, que conduzidos por sentimentos de caridade, e puro zelo em beneficios dos Orphãos, instam pelo restabelecimento do Seminario de S. Joaquim, por não se poderem cabalmente preencher, pelas disposições do decreto de 5 de Janeiro de 1818, os louvaveis fins, que tiverem em vista seus pios instituidores, e outros bemfeitores, que o dotaram com legados, e esmolas: E não podendo deixar de merecerem a Minha Real especial consideração reclamações tão justas, e mui conforme os desejos, que tenho de promover, e auxiliar quanto fôr possivel, a educação da mocidade, principalmente da classe daquelles, que privados pela sua orphandade do abrigo, e cuidado paterno, ou por indigencia lhes faltam os meios de adquirirem a instrucção precisa, para que chegados á maioridade possam ser uteis a si, á Igreja, e ao Estado, cuja prosperidade em grande parte depende da moral, costumes, e instrucção publica, e particular de cada um dos seus membros: Sou servido ordenar o seguinte: 1º Que se restabeleça aquelle Seminario na forma, em que estava antes do mencionado Decreto de 5 de Janeiro de 1818, desannexando-se dos proprios da Corôa, em que foi incorporado o edificio com suas dependencias; do Seminario de S. José as rendas que para alli passaram; e dos Batalhões, e Corpos de Divisa das Tropas de Portugal, a igreja, e revertendo tudo para o mesmo Seminario: 2º Que o seu edificio seja entregue a Joaquim Antonio Insua, José Severino Gesteira, e mais bemfeitores, para que na qualidade de Syndicos, formem entre si uma junta, que ficará encarregada da administração economica, e de quaesquer arranjos exteriores do Seminario, devendo publicar no fim de cada anno as suas contas: 3º Que o Conego da Real Capella Placido Mendes Carneiro, a quem Hei por bem nomear para Reitor, pelas provas, que tem dado da sua intelligencia, prudencias, e virtudes que exige este importante emprego, ficando dispensado das obrigações do coro da Real Capella; e conservando os seus vencimentos como se presente fosse, vá quanto antes morar dentro da sua casa do mesmo Seminario, e me proponha na forma dos estatutos as pessoas, que julgar mais capazes para occuparem os logares de Vice-Reitor, e Mestres de grammatica latina, e cantochão. O Conde dos Arcos do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar, sem embargo de quaesquer disposições. Paço em 19 de Maio de 1821.
Com a rubrica do Principe Regente.
Conde dos Arcos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 86 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)