Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1815 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1815

Crêa um Corpo de Veteranos.

     Sendo conveniente ao bem do meu real serviço, e a disciplina dos Corpos de Linha da guarnição desta Corte, crear um Corpo de Veteranos, para o qual hajam de passar os Officiaes, Officiaes Inferiores e soldados dos Regimentos de Infantaria, Cavallaria  e Artilharia, assim como do Corpo da Guarda real da Policia, que , não estando nas circumstancias de serem reformados segundo a lei, forem todavia, no acto da revista de Inspecção das differentes armas, julgados só capazes de um serviço menos activo, e que por tanto pode ser empregados nos differentes destacamentos das Fortalezas, Registros e Guardas de presos e outros serviços desta classe em que até agora se empregavam, ou individuos daquelles regimentos, ou do Corpo de Invalidos, que na conformidade do decreto na data de hoje, mando abolir: sou servido approvar o plano que mandei formalisar para a organisação do referido Corpo de Veteranos, e que com este baixa assignado pelo Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, encarregado inteiramente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro  em 11 de Dezembro 1815.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

                      Plano para a organisação do Corpo de Veteranos Ordenado por Decreto da data de hoje

     I. O Corpo de Veteranos será composto de individuos dos Corpos das tres differentes armas de Infantaria, Cavallaria e Artilharia, e do da Guarda Real da Policia da guarnição desta Corte.
     II. Este Corpo será formado daquelles individuos que pelos Inspectores das respectivas armas forem julgados, no acto de inspecção, incapazes de serviço activo, porem ainda proprios para um serviço moderado; bem como daquellas praças do Corpo de Invalidos, que se manda abolir por decreto desta data, que estiverem ainda nas circumstancias de se empregarem neste serviço;e quando aconteça que o numero de semelhantes praças acima indicadas não bastem para o estado completo do Corpo de Veteranos, este nunca será preenchido com outras algumas praças, nem deverá jamais haver nelle praça alguma aggregada, ou nos Regimentos os chamados praças mortas, depois que vagarem as actuaes por fallecimento dos que nellas providos.
     III. Todos os individuos do corpo de Veteranos perceberão os mesmos soldos e menestras que venciam nos Corpos de onde passaram para este, mas não poderão pretender alli acesso algum. Os Officiaes, comtudo, que, por idade ou molestias, se impossibilitarem inteiramente, serão reformados conforme o Alvará de 23 de Dezembro de 1790; não sendo obrigados a passar para este Corpo aquelles que contarem mais de 35 annos de posto, de accesso e soldo por inteiro. Os Primeiros Sargentos, Porta-Bandeiras, Porta-Estandartes e Cadetes que se acharem nas mesmas circumstancias de impossobilidade, e contarem mais de 35 annos de serviço, serão reformados no posto immediato com o seu respectivo soldo; e os que não contarem aquelle tempo de serviço, estando no mesmo caso, abterão a reforma; bem como os segundos Sargentos, Furrieis, Cabos, Pifanos, Trombetas, Tambores, Anspeçadas e Soldados, pela ordem seguinte: tendo mais de 35 annos de serviço, com o soldo por inteiro e valor da farinha e fardamento que venciam diariamente: 30 a 35 annos, com o soldo por inteiro somente; de 20 a 25, com meio soldo; mas aquelles que, não contando 25 annos, de serviço, se impossibilitarem por algum desastre ou grave molestia em acção do mesmo real serviço, serão reformados com o soldo por inteiro, conforme a Real Resolução de 13 de Agosto de 1810.
     IV. Os individuos do estado effectivo deste Corpo, bem como os que delle forem reformados, serão curados no Hospital Real Militar, assim como o são as praças dos Regimentos de Linha, e as denominadas-mortas-dos mesmos Corpos.
     V. O Soldos dos Officiaes do Corpo de Veteranos, serão pagos no dia primeiro de cada mez, e os das praças deste mesmo Corpo nos dias 1º e 16º, e nesta occasião receberá o Commandante por cada dia de soldo que abonar as referidas praças, a quantia de 23 réis para o fardamento dellas.
     VI. O Corpo será composto de um Estado Maior de dous Officiaes Superiores, seja qual for a sua arma ou graduação, devendo o mais graduado, ou o mais antigo da mesma graduação, ser o primeiro Commandante; de um pequeno Estado Maior de dous Subalternos, seja qual for a sua graduação ou arma, um dos quaes fará as obrigações de secretario e de Ajudante, sem que para este exercicio tenha cavallo, e o outro fará as obrigações de Quartel Mestre; de um Cirurgião-Mor , e um Cirurgião Ajudante; de seis Companhias ; a primeira de Artilharia; a segunda, terceira, quarta, quinta e sexta, indistinctamente de Infantaria e Cavallaria,compostas da maneira seguinte: a de Artilharia de um Commandante e dous Subalternos, seja qual for a graduação, tres Officiaes Inferiores de qualquer graduação, quatro Cabos, um Tambor ou Pifano e 60 Soldados; e cada uma das cinco de Infantaria, de um Commandante e dous Subalternos, seja qual for sua graduação, tres Officiaes Inferiores de qualquer graduação, quatro Cabos, quatro Anspeçadas, um Tambor, Pifano, ou Tormbeta, e 56 soldados, fazendo assim o estado completo de cada Companhia  71 praças, e todo o corpo 432; e quando acontecer haverem mais praças de artilharia para entrarem neste corpo, do que as precisas para o estdo completo da primeira Companhia, serão aquellas admittidas a qualquer  dasd outras companhias, que não tenha seu estado completo preenchido, e serão armadas do mesmo modo que estas;
     VII. Este Corpo terá o seguinte uniforme: farda azul, forrada de azul, avivada de branco e botões amarellos, em tudo conformes as dos Regimentos de Infantaria de Linha; calças largas brancas ou azues , polainas com 10 botões de metal amarello, barretina de couro com armas reaes, pennacho branco; e será completamente fardado um anno depois da data deste, não obstante receber-se desde esse dia vencimento para o fundo de fardamento; e desta epoca em diante cada Official Inferior e as demais praças receberão em cada um anno uma calça branca de panno de linho ou de brim, um par de polainas, um par de sapatos e outro de sollas, uma camisa e um collete de panno de linho; e em cada dous annos receberão demais uma farda,uma calça azul, uma jaqueta azul sem forro com a gola branca, um barrete de policia, uma gravata de couro e uma barretina com laço e penacho: as armas reaes lhes serão fornecidas do Arsenal do exercito, quando tenham tido descaminho, ou não estejam em perfeito estado, e estes vencimentos pricipiarão a contar-se da data deste, ainda que algumas das praças se achem em divida de fardamento a Real Fazenda.
     VIII. Os Officiaes do Corpo de Veteranos usarão de boldrié e florete, como os de Infantaria de Linha: a Companhia de Artilharia será armada com boldrié e chifarote de metal amarello; nas outras porem terão metade das praças de cada uma o mesmo armamento que a Companhia de artilharia, e a outra metade será armada de espingarda, patronas e boldriés, por ser differente o serviço que tem a fazer. Este armamento seve ser recebido pelo Commandante do corpo no Arsenal Real, aonde se lhe fará carga, e a mesma deve elle fazer no seu livro, aos Commandantes das companhias, de quem cobrará recibo, e o concerto de fará da mesma forma que se haverá nos Regimentos da Linha.
     IX. Neste corpo haverá um conselho de Administração e Arrecadação do dinheiro que se recebe da Thesouraria para o fardamento, e igualmente para a sua devida distribuição nas epocas determinadas . Este Conselho será composto do primeiro Commandante,como Presidente ; segundo Commandante, como Fiscal, supprindo um Commandante de companhia, a falta deste; de um Commandante de Companhia, como Thesoureiro; de um Subalterno, como Agente; e do Quartel-Mestre, que terá a seu cargo o fardamento abntes de se distribuir as companhias; e o ajudante servirá tambem de Secretario deste Conselho. a Primeira escolha de Commandante de Companhia para Thesoureiro e de Subalterno para Agente no Conselho, que de ve principiar com a creação deste Corpo, será feita por todos os Officiaes votando os Commandantes de Companhia sobre a escolha do que deve servir de Thesoureiro, e os Subalternos sobre a escolha do Agente; uns e outros entregarão os seus votos por escripto fechados ao primeiro Commandante oito dias depois da organisação deste corpo; e o rpimeiro Commandante de accordo com o segundo nomeará os dous eleitos pela pluralidade de votos e no caso de igualdade se decidirá pelo do primeiro Commandante: nas seguintes nomeações se observará a mesma formalidade, sendo os votos então remettidos ao conselho de Administração no dia 2 de Dezembro de cada anno, para no dia 20 do mesmo mez se reunir o Conselho e nelle se decidir pela pluralidade de votos os que devem exercer aquellas funcções, devendo principial-as no dia 2 de Janeiro seguinte, ao que se não poderão eximir de forma alguma, ainda que se achem em serviço, pois que serão para isso immediatamente removidos; e tanto o Thesoureiro como o Agente jamais poderão ser empregados nestes cargos por mais de um anno, nem serão reeleitos sem que tenham estado fora da referida Administração pelo menos um anno. Este Conselho se reunirá sempre nos dias 5 e 20 de cada mez, e fora deste tempo, quando o Commandante extraordinariamente o julgar necessrio; e haverá um livro em que se lavrarão os termos assignados por todos os Membros do Conselho se reunirá semprenos dias 5 e 20 de cada mez, e fora deste tempo, quando o Commandante extraordinariamente o julgar necessario,; e haverá um livro em que se lavrarão os termos assignados por todos os Membros do Conselho, da entrada e sahida de qualquer quantia, e da sua applicação, havendo um cofre com tres chaves, das quaes terá uma o primeiro Commandante, outra o segundo Commandante, e a terceira o Commandante de Companhia que servir de Thesoureiro: haverá tambem um livro de receita e despeza que mostre o saldo desta conta em cada mez, referindo-se aos respectivos documentos, que devem existir sempre em ordem. O Quartel-Mestre, logo que receber o pret fará separação da quantia correspondente ao fardamento, remettendo a cada um dos respectivos Commandantes de Companhia o recibo do importe que corresponder a cada uma das Comapnhias, e logo na primeira sessão deste Conselho fará entrega do dinheiro que ficar em seu poder, cobrando recibo do Thesoureiro, o qual o fará entrar immediatamente para o cofre, formando-se disso o competente termo e assento de receita. O primeiro Commandante remetterá ao Inspector da Infantaria no principio de cada mez, uma conta corrente desta administração por elle assignada, conforme a que dão os Coroneis de Infantaria de linha, e em tudo o mais sobre que sejam necessarias algumas disposições e formalidades, se conformará o Conselho com o que se acha disposto no Alvará de 12 de Março de 1810.
     X. Como a maior parte deste Corpo deve estar sempre empregada em destacamentos, o seu Quartel será o mesmo em que até agora tem estado o Corpo de Invalidos: e quando este não baste, dar-se-lhe-hão as providencias que convierem, precedendo as competentes informações. O Corpo de Veteranos fica debaixo das ordens do General das Armas da Corte e Provincia, a quem o Commandante deverá remetter um mapa do estado do mesmo Corpo e suas alterações,no dia 8 de cada emz; bem como outro igual ao Inspector de Infantaria, e para isso receberá no dia 6 umsemmelhante mappa dos Commandantes das Companhias. Ao mesmo Commandante do Corpo pertence o detalhe das praças que o General ordenar que mande para qualquer serviço, e este detalhe se fará em proporção ao mesmo serviço,segundo as forças e intelligencia dos que forem escolhidos; e em cada seis mezes remetterá, tanto ao General das Armas, como ao Inspector da Infantaria as informações dos seus Officiaes e Officiaes Inferiores.
     XI. O Commandante terá um livro do registro das praças do Corpo do seu Commando e outro do registro das ordens; outros tantos terá cada Commandante de Companhia e outro para as ordens do seu Commandante.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1815.- Marquez de Aguiar.  


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 55 Vol. 1 (Publicação Original)