Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1815 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1815

Sobre a Companhia de Cavallaria para o Corpo da Divisão Militar da Guarda real de Policia, que se propos levantar á sua custa João Egidio Calmon de Siqueira.

     Tendo servido aceitar por Decreto de 11 de setembro de 1813 a offerta voluntaria que fez João Egidio Calmon de Siqueira de levantar a sua propria custa uma companhia de Cavallaria para o Corpo de Divisão Militar da Guarda Real da Policia, composta igual numero de praças, e organisada em tudo do memo modo, que as outras duas ja existentes, segundo as condições especificadas no referido Decreto, nomeando-o logo Capitão da mencionada Companhia; e attendendo a que o sobredito João Egidio Calmon de Siqueira tendo promptos pela sua parte os artigos daquellas condições expressas , que estava obrigado a cumprir, não podia todavia verificar pelnamente a organisação da Companhia , nem entrar no exercicio effectivo do seu Posto , por não estar feito o respectivo quartel, e desigandos os soldados quem devem formar aquella nova Companhia, não sendo justo que elle haja por esta causa de continuar entretanto a ser privado do seu soldo, bem como das regalias e direitos que lhe competem em razão da effectividade do mesmo Posto, e semelhantemente os Officiaes subalternos da mesma Companhia, que já se acham por mim confirmados; por todos estes motivos, hei por bem, que fazendo o referido João Egidio Calmon de siqueira entrega a ordem, do Intendente Geral da Policia, do armamento, fardamento e competentesarreios para os cavallos, a que é obrigado para a  referida nova Companhia, assim como da sommaem que importar om valor dos mesmos cavallos, regulando-se o preço de cada um de 25$000 a 30$000, o que tudo deverá fazer constar por titulo competente passado na referida Intendencia Geral da Policia, se haja de reputar por completa a mesma Companhia, vencendo elle desde o dia da sobredita entrega o seu competente soldo assim como o Tenente e os Alferes nomeados, não obstante o que de outro modo se acha disposto no mencionado Decreto de 11 de Setembro de 1813, e deverão desde logo serem considerados em exercicio effectivo dos seus postos para fazerem aquelle serviço, que lhes for destinado no sobredito Corpo emquanto se não organizar aquella Companhia , que será levantada pela mesma Intendencia Geral da Policia; por isso que ora recebe os artigos que foram determinados para esse fim. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio deJaneiro em 22 de Julho de 1815.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)