Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1816 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1816
Dá instrucções para melhorar os trabalhos da Intendencia Geral das Minas e Diamantes de Tejuco.
Conformando-me com o parecer da Directoria Geral dos Diamantes, dado sobre officio do Conselheiro Intendente Geral das Minas e Diamantes, Manoel Ferreira da Camara Bitancourt e Sá, em que expõe o estado da extracção dos diamantes do Tejuco, o grande empenho em que se achava, o descredito dos seus bilhetes, as causas deste empenho, os defeitos da administração, o methodo de amortisar-se a divida contrahida, e evitar-se a formação de nova divida sem afrouxarem os trabalhos da extracção dos diamantes, para se poder contar com remessas annuaes de alguma consideração; e finalmente os meios de melhorar os trabalhos, atalhando-se os abusos, deleixo e falta de subordinação, e minorando-se a sua despeza; Hei por bem ordenar que se ponham em pratica as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado e Presidente do Real Erario, que fará expedir as ordens necessarias para a inteira execução das mesmas instrucções, não obstante quaesquer leis, regimentos ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1816.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Parte I 1816
Instrucções de que faz menção o decreto precedente
Quanto ao methodo de amortisar a divida antiga, e evitar a formação de nova divida
1ª. Far-se-hão no fim de cada semestre, á boca do cofre e com dinheiro á vista, todas as despezas da extracção, cessando absolutamente a faculdade de emissão de bilhetes de qualquer natureza que sejam.
2ª. Pagar-se-ha a divida actual por uma consignação annual de 2% do capital, além do juro de 5% da divida que existir no fim de cada anno, ou por uma consignação annual de 10% sem juro algum; ficando ao arbitrio dos credores a escolha de um ou outro methodo para o seu pagamento, que deverá ser feito com a maior exacção, estabelecendo-se para fundo do mesmo: 1º, 10:000$000 que deverão ser suppridos pelo Real Erario desta Corte, aceitando-se letras de 5:000$000, de seis em seis mezes, sacadas pela Junta da Extracção dos Diamantes a 15 dias de vista sobre o Thesoureiro-Mór do dito Erario; 2º, outra igual quantia deduzida dos 120:000$000, da consignação annual que recebe para os seus trabalhos; 3º, o resultado que houver da reducção a que se deve proceder nos jornaes dos escravos de uma nona parte menos do que até agora se tem pago, sendo inteirada toda a mais quantia que fôr necessaria, no caso de se não preencher a totalidade deste pagamento á custa da consignação dos 120:000$000 que recebe para os seus trabalhos.
Quanto a melhorar os trabalhos da extracção
1ª. Far-se-ha publico na Demarcação Diamantina, que todos e quaesquer dos empregados na extracção dos diamantes nos logares de Caixas e na Contadoria, serão demittidos ou suspensos do serviço, logo que a Junta da Administração e Extracção dos Diamantes conhecer que malversam, que não cumprem as suas obrigações, commettem erros prejudiciaes, e não obedecem pontualmente ás suas ordens e deliberações; dando logo parte á Junta do seu procedimento, se este recahir nos Caixas ou nos Officiaes da Contadoria, para que seja ou não approvado pela Directoria como parecer justo.
2ª. Que sejam sómente dous os Caixas dos Diamantes, vencendo cada um delles de ordenado por anno, quatro mil cruzados, sem distincção de primeiro e segundo Caixa, e sem differença de graduação.
3ª. Para estes empregos nomeará a Junta da Administração e Extracção dos Diamantes as pessoas mais benemeritas, dando logo parte á Directoria, para ser ou não approvada esta nomeação interina quando houver vaga, devendo ter em vista que, para um dos dous logares de Caixa, deverá passar por accesso o Guarda-livros, não havendo razão sufficiente que o inhabilite; e que para o outro logar de Caixa deverá escolher um dos praticos de melhor nota e conceito entre os Administradores dos serviços, sem attenção a antiguidades; pois que sómente se deve buscar o merecimento e boas qualidades do nomeado para um logar de tanta importancia.
4ª. O actual Caixa, Francisco de Paula Vieira, que serve de primeiro Caixa, perca essa denominação de primeiro Caixa, e perceba sómente quatro mil cruzados de ordenado, além dos 400$000 que receberá a titulo de ajuda de custo, em razão do direito que já tinha adquirido a perceber cinco mil cruzados, sem que esta ajuda de custo sirva de exemplo para quem lhe succeder.
5ª. Que o outro actual Caixa Administrador Geral seja por equidade conservado com o ordenado de quatro mil cruzados, sendo porém advertido em Junta pelas faltas de subordinação e exacção que tem tido em cumprir as suas obrigações, intimando-se-lhe que será demittido no caso de reincidencia.
6ª. O Guarda-livros, que ora serve nos impedimentos do actual, e os que a este succederem, sejam admittidos á Junta com assento e voto, servindo tambem no impedimento de qualquer dos Caixas.
7ª. Será livre aos Vogaes da Junta o votarem como bem entenderem, escrevendo-se em separado o seu voto, no caso de assim quererem, e dando-se parte á Directoria.
8ª. No caso de vagar o logar de Guarda-livros, ou por morte ou por accesso a Caixa, ou por demissão, a Junta dará parte á Directoria, para ser mandado o Real Erario um Official habil que sirva este emprego, o que se não deve entender com o Official que já está servindo no impedimento do actual, que será provido effectivamente neste logar quando haja de vagar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1816.- Marquez de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 81 Vol. 1 (Publicação Original)