Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1816 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1816

Augmenta os vencimentos dos officiaes e praças dos Corpos de Infantaria e Artilharia que actualmente servem na Capitania de S. Pedro do Sul.

Tomando na minha real consideração que o soldo actualmente estabelecido para algumas classes de officiaes e Officiaes Inferiores e Soldados de Infantaria e Artilharia que actualmente me servem na Capitania de S. Pedro do Sul não é sufficiente para se manterem no tempo que forem empregados no serviço a que agora os destinei. E querendo dar-lhes uma gratificação com que possam prover melhor a sua sustentação da mesma forma que fui servido fazer mercê á Divisão dos Voluntarios Reaes de El-Rei por decreto com a data de hoje, esperando delles que continuarão como até agora o tem feito a dar-me provas do seu zelo e fidelidade, sou servido ordenar que os Majores dos Regimentos de Santa Catharina, Infantaria da Legião de S. Paulo e Batalhão de Infantaria e Artilharia do Rio Grande do Sul vençam a titulo de gratificação além do soldo que actualmente  teem mais a quarta parte do soldo; os Capitães dos mesmos Corpos a quantia que for sifficiente para completar 24$000 mensaes, os Tenentes e Ajudantes 15$000; os Alferes 12$000, e cada Soldado, Fuzileiro ou Granadeiro a quantia sufficiente para completarem oitenta réis diarios, accrescentando-se uma igual somma aos Officiaes Infeirores, a qual gratificação começará no dia em que as ditas peças sahirem dos limites da Capitania do Rio Grande do Sul, e durará até que regressarem á dita capitania ou se dê por acabada a expedição a que são destinadas, ficando entendido que só terão direito á sobredita gratificação aquellas praças  que effectivamente se acharem fora dos limites da Capitania do Rio Grande do Sul e na referida expedição e não os que por qualquer titulo ão marcharem ou dellas sahirem. O Marquez de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do meu Gabinete, Encarregado interinamente dos Negocios Estrangeiros e da Guerra o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Dado no Sitio de S. Domingos em 13 de Maio de 1816.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 55 Vol. 1 (Publicação Original)