Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1816 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1816

Approva o estabelecimento de uma fabrica de polvora de propriedade particular em Vila Rica Capitania de Minas Geraes.

Achando-se estabelecida em Villa Rica, Capitania de Minas Geraes, uma fabrica de polvora, de que são proprietarios o Sargento mor José Bento Soares, Francisco de Paula Dias Bicalho e outros, á qual fui servido permitir se erigisse pelos uteis fins, além de outros que merecerama minhal Real menção, de que a mesma Capitania, as de Goyaz e Matto Grosso pudessem ser fornecidas como convinha, deste tão importantegenero para os objectos do meu real serviço, e uso dos particulares sem os incovenientes de longos e arriscados transportes: E requerendo-me os ditos proprietarioslhes houvesseeu de approvar e confirmar aquelle estabelecimento, ficando unico e privativo na dita Capitania de Minas Geraes; sobre o que tendo ouvido o actual Governador e Capitão General da mesma Capitania, com cujo parecer fui servido conformar-me: Hei por bem approvar e confirmar aquelle estabelecimento e fabrica de polvora, erecta em Villa Rica, Capitania de Minas Geraes, de que são proprietarios, o Sargento mór José Bento Soares, Francisco de Paula Dias Bicalho e outros interessados, concedendo-lhe, além das liberdades, inseções e franquezas de que gozam as mais fabricas destes meus Reinos, privilegio exclusivo para que na Capitania seja, por ora unica e privativa; não podendo portanto nenhum outro fabricante do mesmo genero manipulal-o, nem vendel-o, tanto em grosso como por miudo, sem que seja primeiro comprado nos depositos da minha Real Fazenda, a quem os ditos proprietarios que ora são e ao diante forem, ficam obrigados a vender toda e quanta polvora na dita fabrica se manufacturar pelo estipulado preço de 320 réis cada um arretel, sendo da fina, e de 300 réis da grossa, na conformidadeda condição a que se sujeitaram perante a Junta da minha Real Fazenda da dita Capitania; conservando-se porém livre o commercio deste genero, como tendo ordenado, quando na maneira sobredita for primeiro comprado á minha Real Fazenda pelos preços geralmente estabelecidos nos Estancosdesta corte, e nos das Capitanias para onde é remetido da Real Fabrica de Polvora della para o dito fim, e que naquelle caso deverpa sempre ser acompanhado da respectiva guia, pela qual se lagalise onde foi fabricado e vendido. Ordeno finalmente que os que contravirem estas minhas reaes disposições, que quero e mando que por este Decreto somente se cumpram e quardem, incorram e lhes sejam applicadas e impostas, não só as penas estabelecidas pelas Ordenações do Reino e Regimentos de Fazenda, contra os que desencaminham os reaes direitos, mas as que eu for mais servido, e que reservo ao meu real arbitrio. O Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, encarregado interinamente da Repartição dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar, expedindo a este fim os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de fevereiro de 1816.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1816


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1816, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)