Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1821

Marca os vencimentos dos empregados dos hospitaes militares desta Côrte.

     Havendo Eu, por Decreto de 22 do corrente mez, mandado observar nos Hospitaes Militares desta Côrte o Regimento, que Fui servido confirmar para os Hospitaes Militares do Reino de Portugal, pelo Meu Alvará de 27 de Março de 1805, com aquellas reformas e melhoramentos, que se julgassem necessarios na sua applicação; Sou ora servido determinar, que igualmente se haja de pôr em vigor o Alvará de 14 de Junho de 1816, na parte, que é relativa aos vencimentos dos Empregados nos mesmos Hospitaes. Silvestre Ferreira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios dos Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 55 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)