Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1818

Prohibe a exportação da moeda provincial desta praça para as da Bahia Pernambuco e Maranhão, ou outra qualquer parte fóra desta Provincia.

Attendendo á falta que se experimenta nesta Praça, de moeda Provincial para as transacções mercantis com as Provincias dese Reino e compra dos generos do consumo geral dos mercados publicos desta Capital: Hei por bem que por tempo de oito mezes, e emquanto se não realizarem as saudaveis providencias que tenho ordenado para o abundante giro de toda a qualidade de moeda metallica em qualquer das Capitanias deste meu Reino Unido, se suspenda a remessa ou esportação da dita moeda Provincialpara a Bahia, Pernambuco e Maranhão, ou outro qualquer orto fóra dos limites dsta Provincia, debaixo da pena de perdimento dos cabedaes embarcados para a dita exporação, e dos mais procedimentos ordenados contra os desencaminhadores dos fundos publicos: recorrendo os negociantes que tiverem de fazer aquellas remessas ao meio de letras sacadas pelo Banco do Brazil, ou outros commerciantes, sobre os seus correspondentes naquellas praças, sem que por este cambio de cabedaes o referido Banco, ou outro qualquer possa exigir dos compradores das referidas letras premio ou interesse algum, além da necessaria segurança. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e Encarregado da Presidencia do meu Real Erario, o tenha assim entendido e o faça executar, expedindo as ordens necessarias ás Estações onde convier, para Ter o seu devido effeito esta minha real determinação, sem embargo de quasquer leis, ordens, ou disposições em contrario. Palacio de Santa Cruz em 19 de Novembro de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 99 Vol. 1 (Publicação Original)