Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE OUTUBRO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE OUTUBRO DE 1818

Marca o soldo que devem vencer os Guardas-Marinha, 2ºs e 1ºs Tenentes da Armada Real da Marinha.

Havendo considerado que os soldos, que se acham estabelecidos para os Guarda-Marinhas, 2°s e 1°s Tenentes do Mar da minha Armada Real são nimiamente diminutos para no tempo presente fazerem de algum modo face á sua decente manutenção: sou servido ordenar que elles vençam d'ora em diante os soldos de que gozam aqui os Officiaes de Infantaria da correspondente graduação, sem que com tudo hajam de perceber qualquer accrescimo quando estiverem embarcados, consistindo então as suas unicas vantagens nas comedorias, que já lhe estão arbitrada. O Conde dos Arcos, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1818.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 95 Vol. 1 (Publicação Original)