Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1818 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1818
Manda organisar um methodo uniforme para escripturação dos lançamentos e cobranças da decima desta cidade.
Sendo necessario que se reduza a um methodo uniforme a escripturação dos lançamentos e cobranças da decima, e conforme dadas a este respeito: Hei por bem encarregar ao Desembargador Antonio Corrêa Picanço, para que, chamando a si os livros de todas as Superintendencias desta Cidade, e conferindo com cada um dos Superintendentes, disponha uma fórma de escripturação e cobrança, que se fique praticando uniformimente em todos os bairros, tanto para a exacção da cobrança, como para a facilidade das contas, que se tomam no meu Real Erario; conformando-se com a pratica establecida na Cidade de Lisboa, e com o uso dos arrendamentos dos predios, que nesta Cidade se pratica. E exercitará, emquanto durar esta Commissão, toda a jurisdicção que compete aos Superintendentes geraes da decima. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da Presidencia do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar, participando este meu real decreto ao Desempregado do Paço e ao Conselho da Fazenda. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 83 Vol. 1 (Publicação Original)