Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1818

Crêa na Alfandega do Rio de Janeiro mais dous lugares de Escrivães da Mesa Grande, um de Conferente da Porta e um de Feitor da Mesa da Abertura.

Sendo-me presente a necessidade que ha de se crearem varios Officios na Alfandega desta Côrte, pra a melhor e mais prompta expedição dos despachos della, que de tal sorte tem crescido pelo progressivo augmento do commercio que é impraticavel o poderem ser aviados com a actividade que exige o interesse dos negociantes e do publico, e com a fiscalisação conveniente dos meus reaes direitos, conservando-se o pequeno numero de Officiaes que ella hoje tem, e que era sómente proporcionado em outros tempos em que não etava estabelecida a franqueza do commercio, e a communicação directa com todos os portos da Europa: Hei por bem crear na mesma Alfandega mais dous Officios de Escrivães da Mesa Grande, um de Conferente da Porta e um de Feitor da Mesa da Abertura, todos com a natureza de serventias vitalicias: e sou outrosim servido, que cada um dos Escrivães da Mesa Grande nomeados para os dous officios de novo creados, vença annualmente o ordenado de 800$000, sem emolumentos, emquanto não vagar o antigo que actualmente está servindo Miguel João Meyer, e que verificaa a vacatura deste fuqie cessando o mencionado ordenado; e sem dependencia de outro despacho todod so s tres Escrivães repartam entre si os emolumentos, e tenham os mesmos vencimentos com igualdade.o Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)