Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1818

Manda crear nesta Côrte mais tres Batalhões de Fuzileiros.

Tendo felizmente cessado o motivo que deu logar á creação da Divisão que tão leal como briosamente marchou desta Côrte para a Capitania de Pernambuco; e devendo por consequencia verificar-se a promessa feita em meu real nome ás praças milicianas que voluntariamente se offereceram a alistar-se nos Batalhões da mesma Divisão, assim como determinar-se o destino que hão de Ter os referidos Batalhões, ou seja conservando-se em Corpos separados, ou seja conservando-se em Corpos separados, ou seja voltando aos seus respectivos Regimentos as praças que delles sahiram: Hei por bem, quanto aos Milicianos, que se verifique pontualmente a disposição do aviso expedido pela competente Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, em data de 10 de Abril do anno proximo passado, dando-se baixa a todos os Officiaes inferiores e soldados que a quizerem, e os que preferirem o continuar a servir nas praças em que se acham, serão considerados como voluntarios, para a terem as vantagens que competem aos desta classe; pelo que respeita ao destino dos Batalhões, tendo eu em consideração por uma pare a propriedade e vantagens que resultam de conservar Corpos distinctos e separados de Granadeiros e Caçadores, onde as respectivas praças tenham a disciplina, instrucção e exercicios que lhes são privativos, e proprios do emprego a que são destinados na guerra, e por outra parte a necessidade de proporcionar á força e organisação dos tres Regimentos de Infantaria de linha da Guarnição da Côrte, separando-se delles as Companhias de Granadeiros e Caçadores, e conservando-se aquelles dous Batlhões por maneira tal, que sem ser preciso recorrer a recrutamentos forçados, se possa contar com uma força permanente quasi igual á que devia produzir o estado completo dos tres Regimentos, segundo a ultima organisação; sou servido ordenar o seguinte: que os dous Batalhões de Granadeiros e Caçadores dos tres Regimentos de Infantaria de linha; que os outros Batalhões de Fuzileiros que com eses formavam a Divisão, sejam dissolvidos á proporção que chegarem a esta Capital, entrando nos Corpos a que pertenciam as praças da primeira linha que os formavam; que o mesmo se pratique a respeito das praças do Batalhão de Artilharia; e finalmente, que dos res Batalhões de Fuzileiros, desannexando-se-lhes, como fica determinado, as companhias de Granadeiros e Caçadores que tinham, e repartindo-se pelas seis companhias de que se devem compor estes Corpos, as praças de duas de Fuzileiros em cada uma destes: tudo na conformidade do plano que com este baixa, assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça expedir em consequencia os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1818.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)