Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1818 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1818
Approva a creação de um hospital no sitio do Cubatão em Santa Catharina.
Tendo-se pela experiencia reconhecido as preciosas virtudes das aguas do Cubatão, com que a providencia enriqueceu este Reino, ministrando-lhe efficaz remedio para muitas molestias rebeldes aos esforços da medicina e cirurgia, e collocando-as na cura distancia de seis leguas da Villa do Desterro da Ilha de Santa Catharina, com facil accesso para os enfermos ainda os mais debilitados, ou mesmo paralyticos, podendo mui commodamente ser transportados pelo Rio Cubatão, que desde a sua foz é navegavel até a proximidade de tres quartos de legua do sitio daquellas aguas, que para ser mais frequentado sómente lhe faltam accommodações apropriadas ao uso deste remedio: e querendo proporcionar a todos os meus vassallos os meios e auxílios precisos para se poderem utilizar do beneficio e saudaveis effeitos das mencionadas aguas, principalmente áquelles que, pela sua indigencia tem um privilegio direito á minha real protecção: estando aliás bem certo de que as pessoas da classe abastada não deixarão de contribuir de muito bom grado para um objecto de geral utilidade, e em que tanto interessa a humanidade: Hei por bem aprovar o projecto offerecido pelo Governador da sobredita Ilha de Santa Catharina, da erecção de um hospital no logar daquellas aguas com as convenientes accomodações, abrindo-se em todo este Reino uma subscripção de donativos, para cuja validade sou servido conceder a precisa licença: e para fundo e patrimonio do mesmo hospital, que ficará debaixo da minha immediata protecção, e se regulará pelos estatutos do das Caldas da Rainha no que fôr applicavel, Hei por bem fazer-lhe mercê de uma legua em quadro de terreno no mesmo sitio em que elle se ha de fundar, e de cem braças de cada lado da estrada ao longo da ultima meia legua da mesma estrada, para aforar em pequenas porções, e por pequenos fóros, com os laudemios da lei a quem quizer cultivar ou nellas habitar, sem embargo de se acharem já dadas por sesmaria a Manoel de Miranda Bittencourt a legua do terreno do referido sitio das aquas, e as porções do lado da estrada; porquanto hei por cassada aquella concessão pelo commisso, em que tem incorrido aquelle donatario na falta de cultura e mais condições que deixou de preencher. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar, não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 18 de Março de 1818.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 24 Vol. 1 (Publicação Original)