Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1818 - Publicação Original
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DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1818
Manda crear um conselho de administração de fardamento na Divisão Militar da Guarda Real da Policia.
Tendo mostrado a experiencia a vantagem que resulta, assim á minha Real Fazenda, como á economia, arranjo e regular fornecimento das tropas, do systema que fui servido estabelecer pelo Alvará de 12 de Março de 1810, para os fardamentos dos Regimentos de Infantaria, Cavalaria e Artilharia de Linha desta Côrte, e convindo regular pelo mesmo methodo o provimento dos fardamentos da Divisão Militar da Guarda Real da Policia, com as alterações porém e modificações abaixo especificadas, que a natureza da sua actual organização fazem indispensaveis. O Conselho de Administração deste Corpo se comporá do seu Commandante, de dous Capitães, dous Tenentes; servirá de Fiscal o Caitão mais antigo, ou tendo a graduação de Major, e um dos outros Capitães de Thesoureiro; o Agente será segundo a disposição do citado alvará um dos subalternos do Corpo, devendo porém fazer o serviço que fôr compativel com este exercicio durante o anno: este Corpo receberá da data deste decreto em diante 30 réisdiarios por cada praça, tanto de Infantaria, como de Cavallaria, suppondo a Divisão composta de 800 praças de pret, ainda que a sua força actual seja inferior a este numero, e este vencimento será notado nos prets e cobrado na Thesouraria Geral das Tropas, do mesmo modo que se pratica com os Regimentos desta Guarnição. Não haverá licença para fundo de fardamentos, e os que se deverem de atrazados até a data deste decreto, lhe serão satisfeitos o mais breve que fôr possivel, na Estação por onde até agora lhe foram pagos taes vencimentos. Em tudo o mais se observará a respeito da Administração o que se acha determinado pelo citado Alvará de 12 de Março de 1810. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretariode Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra e da Presidencia do meu Real Erario assim o tenha entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)