Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1818 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1818

Regula os vencimentos dos Capellães da Armada Real quando embarcados.

Havendo constado na minha real presença, que na Contadoria da Marinha se suscitaram duvidas sobre a verdadeira intelligencia do Decreto de 16 de Dezembro do anno findo, pelo qual houve por bem regular os vencimentos dos Capellães dos navios da minha Armada Real, quando estão embarcados: Hei por bem declarar, que aquelles vencimentos devem ser os mesmos que teem os 2°s Tenentes da Armada Real embarcados. O Conde dos Arcos, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1818.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)