Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1821

Manda contrahir um emprestimo em favor do Banco do Brazil.

     Tendo declarado, por Decreto de 23 do corrente, como dividas nacionaes os desembolsos do Bando do Brazil a favor de differentes cofres regios, augmentando outrosim os capitaes que devem servir a accelerar o pagamento do que especialmente lhe deve a Real Fazenda pela meneira que na mesma occasião Fui servido indicar, mandando igualmente entrar no deposito do mesmo Banco todos os objectos de prata, ouro e pedras preciosas que se pudessem dispensar do uso e decoro da Minha Real Corôa; considerando comtudo que o pagamento da divida total, não póde progredir tão promptamente, como cumpre ao restabelecimento do credito do mesmo Banco, e ainda menos por á sua disposição a quantidade de numerario que lhe é necessario para fazer face ás urgencias do Estado: Tenho resolvido mandado abrir nas Praças da Europa, onde mais vantajosamente se possa concluir, um emprestimo por ora de seis milhões de cruzados, servindo-lhe de especial hypotheca todas as rendas da Provincia de Rio de Janeiro, e em particular da sua Alfandega, onde se há de assentar a annuidade que se offerecer, assim para o pagamento dos juros, como para a amortização do capital emprestado, segregando mensalmente, ou por trimestre, a quota parte correspondente á referida annuidade. As entradas deste emprestimo serão feitas nos cofres do Banco do Brazil, por via de saques ou remessas, segundo parecer mais conveniente á casa de commercio da firma de Joaquim Pereira de Almeida e Cª, a qual tenho incumbido a direcção deste emprestimo, e em particular ao socio della, João Rodrigues Pereira de Almeida, do Meu Conselho, Deputado da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino do Brazil, expedindo-se pela Secretaria de Estado competente a Credencial do estylo, para que o mencionado socio, e no seu impedimento qualquer outra pessoa ou pessoas pela dita casa autorisadas, haja de negociar este emprestimo na Praça de Londres, ou qualquer outra da Europa, em beneficio do Banco do Brazil, e debaixo da garantia da Fazenda Real e Publica. O Conde de Louzã, D. Diogo de Menezes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Meu Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar expedindo as instrucções e ordens que forem necessarias, por este decreto sómente sem embargo de qualquer Leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 51 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)