Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1821 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE MARÇO DE 1821

Crêa uma Contadoria na Intendencia Geral da Policia.

     Sendo absoluta necessidade estabelecer-se uma norma certa e invariavel, para regular a receita e despeza, das rendas applicadas aos diversos objectos, que estão a cargo da Intendencia Geral da Policia desta Côrte e Reino do Brazil, e que tendo sido tratados de commum com o expediente da Secretaria da mesma Intendencia desde a sua fundação, não podia deixar de haver falta da competente escripturação pela affluencia, e multiplicidade dos negocios, que correm por esta Repartição: E Querendo eu dar a este respeito aquella providencia, que exige o bem do meu Real serviço e bôa arrecadação destes rendimentos, que são applicados em beneficio publico: Attendendo ao que Me representou o Dr. Antonio Luiz Pereira da Cunha, do Meu Conselho, e Intentende Geral da Policia desta Corte e Reino: Hei por bem conceder-lhe permissão, para que possa crear uma Contadoria na mesma Intendencia Geral da Policia, organizada com os Officiaes, que necessarios forem: os quaes devem ser providos por proposta, que o dito Ministro deve fazer subir á Minha Real Presença; seguindo-se nesta Repartição o methodo estabelecido para as de mais Contadorias do Reino, e com especialidade para a arrecadação da Fazenda do Senado de Lisboa, e para a dos Reaes Arsenaes do Exercito, creada pelo Alvará de 12 de Janeiro de 1802; regulando-se em tudo pela maneira determinada para o Real Erario na Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761, no que lhe fôr applicavel: podendo o dito Ministro empregar no expediente da mesma Contadoria os Officiaes da Secretaria da Intendencia, e vice-versa, quando assim o exigir o maior trabalho de qualquer das ditas Estações, para não retardar o seu relativo expediente. O Mesmo Conselheiro Intendente Geral da Policia o tenha assim entendido, e faça executar, propondo-Me as pessoas, que devem occupar os novos empregos, para Eu resolver, o que fôr servido. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1821


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 42 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)