Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 1821 - Publicação Original
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DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 1821
Sobre a organização da Junta Provisoria e Governo da Armas da Provincia de Pernambuco.
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a necessidade de organizar o systema de Governo e Administração Publica da Provincia de Pernambuco, por uma maneira accommodada ao presente estado de cousas; Decretam provisoriamente o seguinte:
1º Crear-se-ha em Pernambuco uma Junta Provisoria do Governo da Provincia, composta de um Presidente, um Secretario com voto, e mais cinco Membros, todos eleitos sob a presidencia da
Camara de Olinda pelos Eleitores de Porochia das duas Comarcas de Olinda e Recife, sendo sufficientes, que de Comarca do Sertão concorram sômente aquelles, que por estarem mais proximos, puderem reunir-se no prazo de 10 dias, dentro do qual se deve impreterivelmente concluir a aleição.
2º Serão escolhidos os Membros da Junta Provisoria entre os Cidadãos mais habeis por seus conhecimentos, probidade, e adhesão ao systema Constitucional, os quaes, além destas qualidades, tenham pelo menos a idade de 25 annos, estejam n o exercicio de seus direitos, e possuam sufficientes meios de subsistencia, quer provenham de bens de raiz, quer de commercio, industria, ou emprego.
3º Será primeiramente eleito o Presidente, logo o Secretario e finalmente os outros Membros. Poderá recahir a eleição em qualquer dos Eleitores, e se fôr eleito algum Magistrado, Official de Justiça, ou Fazenda, ou Official Militar, não exercerá seu emprego em quanto fôr empregado na Junta do Governo.
4º O Presidente, Secretario, e nais Membros da Junta Provisoria vencerão a gratificação de 1:000$000 annual, além de qualquer ordenado ou vencimento, que por outro titulo lhe pertença.
5º A Junta Provisoria do Governo de Pernambuco fica competindo toda a autoridade e jurisdicção na parte civil, economica, e administrativa, e de Politica em conformidade das Leis existentes, que serão religiosamente observadas, sem que a Junta as possa revogar, alterar suspender, ou dispensar.
6º Ficam subordinados á Junta do Governo em os referidos objectos todos os Magistrados, e Autoridades Civis, excepto no que pertencer ao poder contencioso, e judiciario, em cujo exercicio serão sómente responsaveis ao Governo do Reino, e ás Côrtes.
7º Fiscalisará a Junta o procedimento dos Magistrados, e Empregados Civis, e quando commettam abusos de juridicção, poderá suspendel-os de seus empregos, precedendo informações e mandando depois forma-lhes culpa no termo de oito dias, a qual será remettida á competente Relação, para ser ahi julgada na fórma das Leis; dando logo conta de tudo ao Governo do Reino para providenciar, segundo fôr justo e necessario.
8º A Fazenda Publica da Provincia continuará a ser administrada como até o presente, conforme as Leis existentes, em quanto não forem alteradas, com a declaração porém de que o Presidente da Junta da Fazenda será o membro mais antigo, e todos os membros da mesma Junta ficarão colletiva e individualmente responsaveis ao Governo do Reino e ás Côrtes por sua administração.
9º Haverá em Pernambuco um Governador das Armas da Provincia, que será Official Militar, da competente graduação, considerando tão sómente com os Governadores das Armas das Provincias de Portugal, extincta a denominação de Governadores e Capitães Generaes e vencendo a gratificação mensal de 200$000.
Será seu Regimento o de 1 de Julho de 1678 em tudo o que se não acha alterado por Leis, e ordens posteriores, suspenso nesta parte sómente o Alvará de 21 de Fevereiro de 1816. No caso de vacancia, ou impedimento passará o Commando á patente de maior graduação e antiguidade, que se achar na Provincia, ficando para este fim sem effeito o Alvará de 12 de Dezembro de 1670.
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Será o Governador sujeito ao Governo do Reino e responsavel a elle, e as Côrtes; mas independente da Junta como esta é o delle nas materias de sua respectiva competencia; podendo o Governador requerer e communicar á Junta, como a Junta ao Governador, por meio de Officios concedidos em termos civis e do estylo, quando entender que convém ao Publico Serviço.
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O Presente Decreto se executará sem transitar pela Chancellaria, attenta a urgente brevidade com que deve fazer-se-há vela a Brigue Treze de Maio.- Paço das Côrtes em 1 de Setembro de 1821.- José Vaz Velho, Presidente.- Agostinho José Freire, Deputado Secretario.- João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Ilma. E Exm. Sr.- As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza mandam remetter ao Governo o incluso Decreto sobre a organisação da Junta Provisional e Governo das Armas da Provincia de Pernambuco, afim de se fazer executar, e expedir com aquella urgente brevidade com que deve fazer-se á vela o Brigue Treze de Maio. O que V. Ex. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.- Deus Guarde a V. Ex.- Paço das Côrtes em 1 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.- Para Joaquim José Monteiro Torres (Ministro da Marinha de Portugal).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1821, Página 34 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)