Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1819

Suspende o Establecimento do Laboratorio Chimico-Pratico mandado crear nesta Côrte.

Não se tendo podido até agora por muitos e diversos incovenientes organizar e systemar como convinha o Estabelecimento do Laboratorio Chimico-Pratico que mandei crear nesta Côrte por Decreto de 25 de Janeiro de 1812 com os uteis fins expressados no mencionado Decreto: Hei por bem haver por suspenso até nova ordem o referido Estabelecimento, determinado que os utensilios que para sua laboração haviam sido commettidos á guarda e cuidado do Director nomeado o Bacharel Francisco Vieira Goulart se entreguem por um inventario no deposito que fôr designado pelo meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos debaixo de cuja inspecção foi posto aquelle Estabelecimento; e cessarão desde logo por esta disposição os ordenados de que estavam gozando o mencionado Director e o Fiel, aos quaes mando, como pensão, conservar a metade dos referidos ordenados. O Conde dos Arcos, do meuConselh, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, o tenha assim entendido e o faça executar com as ordens e communicações necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)