Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1819

Marca o soldo dos Commissarios e Escrvães de numero de Náo e Fragata da Armada Real.

Por justos motivo que me foram presentes: Hei por bem ordenar que os Commissarios e Escrivães de numero de Náo e Fragata da minha Armada Real, vençam d'ora em diante mais metade do soldo que até agora gozavam, estando desembarcados, restaurando por esta occasião a obrigação que elles têm de comparecerem diariamente na Contadoria da Marinha, como é expresso na lei da creação de taes logares; pelo que determino semelhantemente que elles fiquem sujeitos a um ponto que quero se estabeleça na mesma Contadoria, para haverem de ser multados os referidos Commissarios e Escrivães que faltarem áquelle dever, perdendo um dia do seu respectivo soldo por cada falta que tiverem, não sendo por justificado motivo de molestia, de que neste caso apresentarãocertidão do Professor assistente. O Conde dos Arcos, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido e o faça executar com as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiroem 11 de Agosto de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 49 Vol. 1 (Publicação Original)