Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1819

Approva os estatutos para o estabelecimento da confraria que se deve formar na Igreja do extincto Seminario de S. Joaquim.

Havendo por Decreto de 5 de Janeiro de 1818 determinado que a Igreja do extincto Seminario de S. Joaquim fosse destinada para Capella dos Batalhões e Corpos, que compoem a Divisão das Tropas que ultimamente mandei vir de Portugal, servindo de cabeça para uma Confraria, que se havia de formar dos seus respectivos Officiaes semelhante á que existe na Capella da Cruz dos Officiaes da sobredita Divisão procedido em consequencia a formar os Estatutos, que com este baixam, para estabelecer e regular a referida confraria; Hei por bem approval-os para que tenham validade, e inteiro cumprimento; e approvando semelhantemente a primeira eleição, a que precederam, e que me foi presente, Juiz e mais Mesarios que devem servir no primeiro anno; sou servido que elles entrem desde logo no exercicio das suas respectivas funcções, e que passem a receber, e por em conveniente arrecadação os ornamentos, joias, e alfaias, que pertenciam á Igreja do extincto Seminario, e que se acham actualmente á disposição do Juiz da Corôa, por onde se lhes mandarão fazer a entrega dos referidos ornamentos, joias e alfaias, que hei por bem doar á mesma Confraria; e porquanto achando-se o Batalhão de Caçadores n. 3 aquartellado no antigo edificio dos Lazaros em S. Christovão, e consequentemente em grande distancia da referida Igreja de S. Joaquim, Capella da Confraria, para alli virem á missa, assistirem aos mais Officios Divinos e dar sepultura aos Irmãos deste Batalhão, que fallecerem; sou servido que a Capella de S. Christovão no sitio daquelle aquartellamento sirva de Capella filial da Igreja de S. Joaquim, cabeça da Confraria, para este Batalhão emquanto alli residir possa cumprir nesta Capella os preceitos da Igreja, e dar sepultura aos Irmãos que fallecerem. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, de meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, assim o tenha entendido e faça expedir em consequencia os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Maio de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)