Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1819 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1819

Crêa na capitania da Bahia o logar de Inspector e Instructor das armas cavallaria de Linha e de Milicias e de todas as de que se compõe as Legiões de tropas ligeiras.

Reconhecendo-se quanto é trabalhosa a Inspecção Geral das Tropas da Capitania da Bahia elo grande numero de Corpos que tem de inspeccionar e intruir, principalmente achando-se muitos dos Regimentos de Milicias a grandes distancias por toda a extensão da Capitania; e parecendo portanto conveniente para que aquelle serviço se possa fazer com mais facilidade, separar da Inspecção Geral de todas as Armas a parte que respeita á Arma de Cavallaria, assim como as Legiões de Tropas ligeiras em todas as Armas de que se compõem: Hei por bem nomear para este logar de Inspector e Instructor da Arma de Cavallaria assim de Linha, como de Milicias, e de todas as de que se compoem as Legiões de Tropas ligeiras da referida Capitania, ao Brigadeiro de Cavallaria Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, que fui servido promover á graduação de Marechal de Campo, vencendo por aquelle logar o ordenado de 800$000 determinado para os Inspectores, além do soldo da sua patente, e as cavalgaduras que lhe competem; e ficando desligado do commando que tinha do 1° Regimento da Cavallaria do Exercito. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça expedir em consequencia os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 27 Vol. 1 (Publicação Original)