Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1820

Manda augmentar o numero de praças do Corpo de tropa de linha da Provincia do Ceará.

     Havendo por Decreto de 31 de Julho de 1813 mandado organizar o Corpo de tropa de linha da Provincia do Ceará, com 320 praças composto de um Estado Maior, e de duas Companhias; e representando-me ora o actual Governador da mesma provincia, que aquella força não é bastante para o serviço da praça, guarnições das fortalezas, e destacamentos; Sou servido mandar augmentara força do referido Corpo com mais de 227 praças, dando-se-lhe uma nova organização, segundo o Plano, que Hei por bem approvar, a baixa com este assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 96 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)