Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1822
Organiza a guarda de honra da pessoa do Imperador.
Tendo Eu por occasião da revolta da Divisão Portugueza nesta Côrte, em Janeiro do anno proximo passado, Requerido soccorro de Tropas á leal Provincia de S. Paulo; e havendo então descido voluntariamente muitos dos principaes cidadãos da mesma, que deixando suas casas e familias se reuniram com amior promptidão e patriotismo em um Corpo de Cavallaria, com o nobre fim de guardarem, e defenderem a Minha Augusta Pessoa, tão sacrilegamente ameaçada por aquella desenfreada soldadesca: E Attendendo Eu outrosim aos ardentes e puros desejos que desde então até hoje Me tem mostrado esses honrados Paulistas de quererem continuar em tão honroso serviço, pedindo-Me, que achando-se o mesmo Corpo muito augmentado com outros fieis cidadãos desta e outras provincias do Imperio, que se lhe têm reunido com igual enthusiasmo, Eu lhes faria Grande Mercê se lhes desse uma organização permanentee regular, como as dos outros Corpos do Exercito: Hei por bem por todos estes motivos, e para memorisar o amor e fidelidade á minha sagrada Pessoa de tão briosa porção de Meus subditos, e outrosim para lhes dar mais uma demonstração do apreço que Me merecem os serviços dos cidadãos, que já se têm reunido em torno de Mim, e dos que se houverem de reunir para o futuro, organizar de todos elles um Corpo regular de Cavallaria, com a denominação de - GUARDA DE HONRA DA MINHA IMPERIAL PESSOAL - Admittindo deste modo no Imperio do Brazil uma nova Tropa, cuja utilidade tem sido já assaz reconhecida nas principaes Monarchias da Europa, onde semelhantes Corpos tensido creados, protegidos e honrados por seus Augustos Imperantes: E para pôr em effeito a sua organização regular, Ordeno que este Corpo fique estabelecido, regulado e composto da maneira seguinte:
I. A Imperial Guarda de Honra será por ora composta de trs Esquadrões, um desta Provincia do Rio de Janeiro, outro da de S.Paulo, outro da de Minas Geraes; odendo para o futuro augmentar-se quarto Esquadrão, e todos se formarão de duas companhias cada um.
II. O Estado-Maior do Corpo se comporá do primeiro Commandante, de um segundo Commandante, um Sargento-Mór, Quartel Metre, Secretario, Capellão, Cirurgião-Mór, e um Trombeta-Mór.
III. O Estado-Maior de cada um dos Esquadrões se comporá de um Commandante, e de um Ajudante do dito. Terá cada Companhia um Capitão, um Tenente, Alferes, Sargento, Forriel, Porta Estandarte, 8 Cacos de Esquadra, um Trombeta, e 60 Soldados.
IV. O Esquadrão de S. Paulo fará a sua reunião na Villa de Taubaté, por ser ponto central daquella comarca, e mais proxima a esta Capital; e o de Minas Geraes fará pelas mesmas razões o seu ponto de reunião em a Villa de S. João de El-Ri; quando os respectivos Commandantes assim o exigirem tendo em vista a commodidade dos soldados, quatro vezes no anno, para se exercitarem, em cujos exercicios se demorarão quatro dias por cada vez.
V. o Corpo se ajuntará todas as vezes que fôr preciso ao serviço do Estado, ou quando Eu Houver por bem assim o Determinar, além da revista geral, e da comparencia indispensavel de todo o Corpo nesta Côrte no glorioso anniversario de Minha Acclamação, e Independencia do Imperio. Aquelles que deixarem de comparecer sem justo motivo serão expulsos, e nunca mais serão admittidos.
VI. O Esquadrão do Rio de Janeiro, a qualquer indicio de se achar ameaçada a tranquilidade publica, concorrerá ao Paço em que Eu residir para receber as Minhas Imperiaes Ordens.
VII. O Estado-Maior do Corpo deve Ter o seu Quartel na Côrte. Tudo o que pertencer a cada um dos Esquadrões deve estar aquartelado na sua respectiva Provincia. Ao Commandante do Corpo pertence marcar os Districtos das Companhias; e o Commandante Ajudante de cada um dos Esquadrões residirá no centro das duas companhias quanto fôr possivel.
VIII. Todos aquelles Officiaes que entrarem para a Guarda de Honra ficam desligados dos Corpos; mas depois de servirem quatro annos na Guarda de Honra poderão requerer a sua reforma no Posto immediato áquelles de que sahiram dos seus Corpos, continuando a servirem na Guarda, e tendo direito a acesso nella.
IX. O uniforme da Guarda de Honra continuará da mesma maneira que Eu Houver por bem Determinar; mas Attendendo que neste Corpo se acham Officiaes de Milicias e Ordenanças com praças de Soldados; e convindo que gozem por isso de alguma distincção; Hei por bem que todos os Soldados paisanos deste Corpo tenham a graduação de Alferes, e os que nelle entraram com patentes de Tenente para cima terão os distinctivos seguintes. Os Soldados Tenente terão no canhão um galão de quarto de pollegada; os Capitães um de pollegada, os Sargentos-Móres um de pollegada e meia, os Tenentes Coroneis dous galões de pollegada; e os Coroneis tres galões de pollegada.
X. O Commandante da Guarda de Honra será um Official General, e estará immediatamente sujeito á Minha Imperial Pessoa. Os Commandantes dos Esquadrões terão a graduação de Coronel.
XI. Para esta Guarda se escolherão os homens mais capazes afim de ser respeitada, e tornar-se digna das honrosas funcções, a que é destinada. Em concurrencia serão sempre preferidos os naturaes do Imperio mais abastados e patriotas: e só o merecimento dará direito a accesso.
XII. Os estandartes, e armamento serão dados pela Fazenda Nacional.
XIV. O Commandante deste Corpo não terá faculdade de aceitar os que se apresentarem voluntarios, ainda que tenham os requisitos necessarios sem M'os propor primeiramente, e para isso receber Portaria da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, a qual será apresentada ao Corpo, donde sai o pretendente, para ser registrada e cumprida, no caso de elle ser Official em algum outro corpo.
XV. Os Capitães da Imperial Guarda de Honra usarão de duas dragonas de cachos; os Tenentes, de uma dragona de cachos á direita, e os Alferes, da mesma dragona á esquerda. Os Coroneis usarão na sua dragona direita de uma Corôa Imperial por cima das lettras - I.G.H. - bordadas de prata; e o Commandante de duas, uma em cada dragona, com as mesmas lettras.
XVI. Os Officiaes e os Soldados da Guarda de Honra não terão Patentes, mas Decreto de nomeação.
XVII. Gozarão de todas as honras, privilegios, isenções e franquezas concedidas aos Officiaes da 1ª Linha, além dos que Eu Houver por bem Conceder-lhes.
XVIII. Todos os Officiaes da Guarda de Honra poderão entrar na sala do Docel.
XIX. A Guarda de Honra terá precedencia sobre todos os Corpos do Exercito, quando entrar com elles em Grande Parada; e tomará a direita da Linha, ficando porém entendido que nunca irá sinão quando Eu commandar em Chefe.
XX. A Guarda de Honra não fará continencia sinão á Minha Imperial Pessoa, é Imperatriz Minha muito amada e presada Esposa, e á Minha Augusta Familia Imperial.
XXI. Cada um dos Esquadrões da Guarda de Honra terá um Estandarte da mesma côr e fórma prescripta no Decreto de 18 de Setembro proximo passado, com a differença de ser de damasco de sêda, orlado de franja de ouro, e de Ter bordadas pela parte debaixo das Armas Imperiaes as letras I.G.H. (Imperial Guarda de Honra) e pela pare debaixo das lettras o nome da Provincia com a inicial a que pertencer o Esquadrão, bem como o numero, da maneira seguinte: S.P. 1° - R.J. 2° - M.G. 3° - e assim para o futuro com os que se forem reunindo.
XXII. Finalmente ninguem será admittido a servir na Guarda de Honra sem prestar juramento de fidelidade, e inteira obdiencia ao seu Imperador.
Os Meus Ministros e Secretarios de Estado, e as autoridades, a quem competir o conhecimento deste Meu Imperial Decreto, assim o tenham entendido, e façam executar com os despachos necessarios, Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Dezembro de 1822, 1º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 87 Vol. 1 pt II (Publicação Original)