Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1822

Crêa a Imperial Ordem do Cruzeiro.

     Desejando Eu assignar por um modo solemne e memoravel a época da Minha Acclamação, Sagração e Coroação, como Imperador Constitucional do Brazil, e Seu Perpetuo Defensor, por ser a mais importante para esta monarchia, acabando de firmar a sua Independencia, representação politica, e futura grandeza e prosperidade, manifestando-se assim ao mesmo tempo á face das Nações o brio, amor e lealdade do grande Povo que Me elevou, por unanime espontaneidade, ao Grau Sublime de Seu Imperador Constitucional: E sendo pratica constante e justa dos Augustos Imperantes, e particularmente dos Senhores Reis Meus Predecessores, Crear novas Ordens de Cavalleria, para melhorperpetuarem as épocas memoraveis de Seus Governos, e com especialidade de Meu Augusto Pai o Senhor D. João VI, Rei de Portugal e Algarves; que, pela sua feliz chegada ás plagas deste Imperio, renovou, e ampliou a antiga Ordem da Torre e Espada, em 13 de Maio de 1808; e alguns annos depois, Creou no dia 6 de Fevereiro de 1818, em que fôra Acclamado na Successão da Corôa, a Ordem Militar da Conceição: Por todos estes ponderosos motivos; e por Querer outrosim augmentar com Minha Imperial Munificencia os meios de remunerar os serviços que Me têm prestado, e houverem de prestar os Subditos do Imperio, e os benemeritos Estrangeiros, que preferem estas distitncções honorificas a quaesquer outras recompensas; e tambem para poder Dar mais uma prova da minha Alta Consideração e Amizade ás personagens da maior gerarchia e merecimentos, que folgarem com este Meu Signal de estimação: Hei por bem ( em allusão á posição geographica desta vasta e rica região da America Austral, que fórma o Imperio do Brazil, onde se acha a grande Constellação do Cruzeiro, e igualmente em memoria do nome que teve sempre este Imperio, desde o seu descobrimento, de - Terra as Santa Cruz) Crear uma nova Ordem Honorifica, denominada - IMPERIAL ORDEM DO CRUZEIRO, - a qual será governada e regulada interinamente pelos artigos seguintes, que servirão de base aos estatutos geraes e permanentes, que se hajam de fazer para o futuro.

     I.A Mim, e aos Imperadores que Me succederem no Throno do Brazil, pertence o Titulo e Autoridade de Grão-Mestre desta Ordem Imperial.
     II. O expediente dos negocios da Ordem é confiado a um Chanceller, que despachará immediatamente Commigo.
     III. A Ordem constará: 1o de Cavalleiros, cujo numero será illimitado; 2o de 200 Officiaes effectivos e 120 honorarios; 3o de Dignitarios, dos quaes serão 30 effectivos e 15 honorarios; 4o de oito Grãos0Cruzes effectivos e quatro honorarios.
     IV. As pessoas da Minha Imperial Familia, e os Estrangeiros a quem, por sua alta gerarchia e merecimento, Eu Houver por bem Conferir as condecorações desta Ordem, serão reputados suprenumerarios, e não prestarão juramento.
     V. Os Membros honorarios da Ordem, de qualquer dos graus não poderão passar ao grau superior, antes de serem effectivos nos antecedentes.
     VI. Depois da primeira promoção, cujas nomeações dependem da Minha Imperial Escolha e Justiça, ninguem poderá ser admittido a Cavalleiro, sem provar ao menos vinte annos de distincto serviçi militar, civil ou scientifico, excepto nos casos de serviços extraordinarios e relevantissimos, que mereçam da Minha Imperial Munificencia dispensa neste artigo fundamental.
     VII. Estabelecida regularmente a Ordem, nenhum Cavalleiro poderá passar a Official, sem contar quatro annos de antiguidade no seu grau: para poder este ser promovido a Dignatario, deverá Ter tres annos de Official; e para Grão-Cruz cinco annos de Dignatarios. Aos Militares, porém, estando em campanha, cada anno de guerra lhes será contado por dous de serviço ordinario para este fim.
     VIII. A Insignia desta Ordem será, para os simples Cavalleiros uma Estrella da fórma que mostra o padrão, que com esse baixa: esmaltada de branco, decorada com Corôa Imperial, e assentado sobre uma Corôa emblematica das folhas de tabaco e café, esmaltadas de verde. Terá no centro, em campo azul celeste, uma Cruz formada de dezenove Estrellas esmaltadas de branco, e na circumferencia deste campo, em circulo azul ferrete, a legenda - Benemerentium Premium - em ouro polido. A medalha no reverso, em logar da Cruz, terá a Minha Imperial Effigie em ouro e campo do mesmo metal, com a seguinte legenda no circulo azul ferrete - Petrus I. Brasiliae Imperator D. - Os Officiaes da Ordem, os Dignatarios e Grãos-Cruzes usarão tambem da Chapa que se observará no padrão em n. 1, e da fórma abaixo prescripta.
     IX. Os Cavalleiros usarão a Insignia, ou Venera enfiada em fita azul celeste, atada em uma dos casas ao lado esquerdo do vestido ou farda, de que usarem, como se pratica na Orem de Christo. Os Officiaes usrão, além disto, da Chapa ou bordado no lado esquerdo do vestido ou farda. Os Dignatarios, além da Chapa no vestido ou farda, trarão a Insignia pendente de fita larga ao pescoço. Finalmente, os Grãos-Cruzes além da Chapa trarão a tiracollo as bandas ou fitas largas de azul celeste com a Medalha da Ordem.
     X. nas funcções solemnes da Ordem, virão todos os Membros della ornados de Manto branco, com cordões e alamares de côr azul celeste, e com a Insignia bordada sobre o hombro esquerdo, no Manto, conforme as suas graduações.
     XI. Esta Ordem gozará de todos os privilegios fóros e isenções de que goza a Ordem de Christo, no que não fôr contrario à Constituição do Imperio.
     XII. Aos Grãos-Cruzes da Ordem competirá o tratamento de excellencia, quando já o não tenham pelas graduações em que estiverem; assim como aos Dignitarios o tratamento de senhoria.
     XIII. Aos Grãos-Cruzes, que fallecerem, se farão as honras funeraes militares, que competem aos Tenentes Generaes; aos Dignitarios as dos Brigadeiros; aos Officiaes as dos Coroneis; e finalmente aos Cavalleiros a dos Capitães. E quando vivos, se lhes farão as continencias militares, correspondentes ás graduações ácima mencionadas.
     XIV. No 1o dia de Dezembro, anniversario da Minha Coroação, haverá na Capella Imperial da Côrte, a Festa da Ordem; e no mesmo dia, se publicarão as novas promoções da mesma. A esta Festa assistirão todos os Membros da Ordem, que se acharem dentro de tres leguas da Côrte.
     XV. Esta Ordem Imperial, para premio dos serviços dos seus Membros, e para conservação do seu esplendor e dignidade, terá uma dotação proporcionada aos seus nobres e importantes fins, estabelecendo-se um numero certo de tenças e commendas de diversas lotações, na fórma que deliberar a Assembléa Legislativa do Imperio do Brazil.
     XVI. Todos os que forem promovidos aos differentes graus desta Ordem, prestarão juramento solemne, nas mãos do Chanceller da Ordem, de serem fieis ao Imperador e á Patria, de que se fará assento em um livro destinado para este fim.
     XVII. As nomeações serão feitas por Decretos, assignados pelo Grão-Mestre e referendados pelo Chanceller da Ordem, que expedirá depois o competente diploma para servir de titulo ao agraciado, o qual terá prestado previamente o juramento ácima mencionado, por si, ou no caso de legitimo impedimento, por seu bastante procurador, depois de obtida para isto a licença necessaria; do que tido se fará assento, tanto no livro da matricula, como no reverso do diploma.
     XVIII. Na Chancellaria da Ordem não se levarão emolumentos alguns, mais do que o feitio e registro dos diplomas. Ficam porém obrigados os agraciados a dar uma joia qualquer, a seu arbitrio, para a dotação de uma caixa de Piedade, destinada para mantença dos Membros pobres da Ordem, ou que por casos fortuitos ou desgraças cahirem em pobreza.
     XIX. Finalmente, todo e qualquer Membro desta Ordem que commetter, o que Deus não permitta, algum crime contra a honra e contra o juramento prestado, será expulso da Ordem, perderá todos os foros, privilegios e isenções, e ficará inhibido para sempre do uso da insignia da mesma Ordem, havendo sentença condemnatoria pelo Juiz competente.

     O Chanceller da Ordem Imperial do Cruzeiro, os Meus Ministros e Secretarios de Estado das differentes Repartições, e todas as autoridades constituidas, a quem o conhecimento e execução deste Meu Imperial Decreto possa pertencer, assim o tenham entendido, e façam cumprir e executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o 1° de Dezembro de 1822, 1° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 83 Vol. 1 pt II (Publicação Original)