Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE OUTUBRO DE 1822 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 28 DE OUTUBRO DE 1822
Concede a José Bonifacio de Andrada e Silva e outros as suas demissões de Ministros e Secretarios de Estado.
Tendo em consideração as representações que Me têm feito por vezes os Meus Ministros e Secretarios de Estado de todas as Repartições, pedindo-Me as suas demissões, e Querendo Eu Mostrar em tudo a minha constitucionalidade em não obrigrar alguem a servir empregos de tanta responsabilidade contra sua vontade: Hei por bem conceder-lhes as suas demissões, Agradecendo-lhes os serviços que até agora têm prestado a este Imperio. E para os substitutirem nos seus diversos cargos Nomeio os seguintes: para Ministro e Secretario de Estado do Imperio e Estrangeiros, ao Barão de Santo Amaro, não só por Esperar delle com desempenho, mas muito principalmente por gozar da opinião de seus concidadãos, que ultimamente acabam de dar-lhe um testemunho publico, elegendo-o para Deputado á Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Brazil, cargo que exercerá até decisão final da mesma Assembléa Geral; para Ministro e Secretario dos Negocios da Justiça, ao Desembargador Sebastião Luiz Tinoco da Silva, pela sua reconhecida inteiraza e intelligencia; para Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, ao Desembargador do PaçoJoão Ignacio da Cunha, pela sua reconhecida aptidão e honra; para Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, ao Coronel João Vieria de Carvalho, pelos seus conhecimentos militares e proibidade, e, finalmente, para Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, ao Capitão de Mar e Guerra Luiz da Cunha Moreira por iguaes motivos. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e o faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Outubro da 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 68 Vol. 1 pt II (Publicação Original)