Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 1822 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 1822
Manda abonar aos Officiaes da Guarnição da Côrte meio soldo das suas patentes quando doentes no Hospital Militar.
Tendo consideração a que os Officiaes dos Differentes Corpos de Linha desta Guarnição, bem como todos os mais que têm direito a serem curados no Hospital Militar desa Côrte, das molestias de que possam enfermar, são por este motivo desabonados dos seus vencimentos, quando a humanidade então recomenda a prestação de todos os auxilios, e que além disto as mulhers e familias dos mesmos officiaes ficam privadas daquelle meio de subsistencia: Hei por bem, Desejando por principios de justiça e humanidade Fazer-lhes beneficio, Determinar que d'ora em diante se abone pela Thesouraria Geral das Tropas da Côrte, aos referidos Officiaes, durante o tempo, em que estiverem doentes no Hospital Militar, o meio soldo de suas respectivas patentes, ficando para este fim, de nenhum effeito as determinaçãoes e ordens em contrario. Luiz Pereira da Nobrega de Souza Coutinho, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado interino da Repartição dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar expedindo os despachos necessarios. Paço, 1° de Agosto de 1822.
Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
Luiz Pereira da Nobrega de Souza Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 38 Vol. 1 pt II (Publicação Original)