Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1822
Manda contrahir um Emprestimo para fazer face ás mais urgentes despezas do Estado.
Sendo um dos Meus mais Sagrados Deveres, como Regente e Perpetuo Defensor deste Reino, acudir-lhe com prompto e efficaz remedio na crise de suas actuaes circumstancias, e proporcionar-lhe todos aquelles meios que mais concorram a maner sua segurança,prosperidade e independencia; e outrosim estando plenamente convencido de que tão gloriosa tarefa só póde bem desempenhar-se por meio de energicas e opportunas medidas, cuja execução demanda despezas extraordinarias e immediatas, que não podem esperar pela Sancção da Assembléa Constituinte e Legislativa, ainda não installada: Hei por bem Encarregar a Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de EStado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Thesouro Publico, de contrahir um emprestimo de 400:000$000, debaixo das condições que com este baixam, e serão religiosamente observadas. O que o mesmo assim terá entendido e cumprirá. Palácio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1822.
Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)