Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1822

Marca o soldo dos Cabos e Anspeçadas dos Batalhões de Linha da Guarnição desta Côrte.

      Sendo conveniente e necessario regular methodicamente o soldo que devam em geral perceber os Cabos de Esquadra, Anspeçadas e Soldados dos cinco Batalhões de Linha da Guarnição desta Côrte, e não sendo de justiça que tenham uns individuos de taes Corpos mais vantagens que outros na percepção de vencimentos, quando os seus serviços são identicos, e tendo por isso direito á serem igualados, evitando-se em consequencia distincções odiosas, e pelo desejo que tenho de os beneficiar; Hei por bem, que os Cabos de Esquadra, Anspeçadas e Soldados em geral dos cinco referidos Batalhões da Côrte, vençam os primeiros o soldo de 90 réis diarios, os segundos de 85 réis, e os terceiros de 80 réis, ficando assim de igual condição. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Paço em 22 de Julho de 1822.

Com a rubrica do Principe Regente.
Luiz Pereira da Noruega de Souza Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 32 Vol. 1 pt II (Publicação Original)