Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1822 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1822

Marca o tempo de serviço dos individuos que assentarem praça no Batalhão da Brigada da Marinha.

Sendo de urgente necessidade, nas actuaes circumstancias, fazer preencher o Batalhão da Brigada Nacional, e Real da Marinha destacado nesta Côrte; com o numero sufficiente de praças, para o serviço dos navios de guerra; E Desejando Promove por todos os meios de moderação, e brandura o recrutamento para o referido Batalhão; Considerando quanto importa á disciplina da Tropa, que esta seja formada de homens voluntarios, bem educados, e com principios de honra: Hei por bem Determinar que todo, e qualquer individuo, que tiver assentado praça voluntariamente, do primeiro do corrente mez em diante, ou houver de assentar até o fim de Outubro proximo futuro, não seja obrigado a servir mais tempo, do que o prazo de tres annos, findo o qual serão impreterivelmente demittidos os que assim o desejarem; devendo para esse effeito o Commandante do mencionado Batalhão, no acto de assentarem praça taes voluntarios, entregar-lhes resalva, ou cautela, na qual declare, que no prefixo prazo de tres annos, a contar da sua data, ficam escusos do seviço, na conformidade do que vai disposto no presente Decreto, afim de que pela simples apresentação daquella resalva, se lhes verifique immediatamente a baixa, sem dependencia alguma de nova ordem. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1822.

Com a rubrica do Principe Regente.
Manoel Antonio Farinha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 16 Vol. 1 pt II (Publicação Original)