Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1822

Eleva o numero de praças de cada uma das companhias dos Batalhões de 1ª Linha desta Côrte.

     Sendo-Me presente o grande numero de voluntarios, que em consequencia das beneficas disposições do Meu Real Decreto de 30 de Janeiro do corrente anno, tem concorrido a assentar praça nos Batalhões de 1ª Linha da Côrte; e Considerando que verificado o estado completo dos ditos Batalhões, na conformidade do Plano e Decreto de 28 de Abril de 1818, por que foram creados, ficará privada a mocidade de se empregar na honrosa carreira militar, e o serviço da guarnição nem assim será feito com maior descanço da Tropa, por não ser sufficiente aos fins a que se destina: Hei por bem, por todos estes respeitos, levar a força numerica de anspeçadas, e soldados de cada uma das companhias dos referidos batalhões, ao computo de 100 praças effectivas, em logar das 75 de que até agora secompunham, revogando nesta parte tão somente, a beneficio do serviço publico, a disposição do referido Decreto de 28 de Abril de 1818, o qual em tudo o mais ficará em pleno e perfeito vigor, e do mesmo modo a organização dos Corpos nella prescripta. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 8 de Maio de 1822.

Com a rubrica do Principe Regente.
Joaquim de Oliveira Alvares.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 15 Vol. 1 pt II (Publicação Original)