Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1822
Declara o tempo de serviço dos voluntarios.
Tendo em muito particular consideração a urgente necessidade que ha, nas actuaes circumstancias, em que os Corpos da 1ª Linha da Guarnição desta Côrte se acham reduzidos a mui diminuta força, de os fazer preencher com aquelle numero de praças sufficiente para o serviço regular, e para manter a tranquilidade, e segurança publica; e Desejando Promover por todos os meios de moderação e brandura, o recrutamento para os referidos Corpos; Considerando, além disso, quanto importa á disciplina da Tropa que esta seja formada de homens voluntarios, bem educados, e com principios de honra: Hei por bem Determinar, que todo e qualquer individuo, que tiver assentado praça voluntariamente do 1º do corrente mez em diante, ou houver de assentar até o fim do mez de Junho proximo futuro, não seja obrigado a servir mais tempo, do que o prazo de tres annos, findo o qual, serão impreterivelmente demittidos os que assim o desejarem: devendo para esse effeito os Commandantes dos Corpos, no acto de assentarem praça taes voluntarios, entregar-lhes uma resalva, ou cautela na qual declarem que no prefixo prazo de tres annos, a contar da sua data, ficam escusos do serviço, na conformidade do que vai disposto no presente Decreto; afim de que pela simples apresentação daquella resalva se lhes verifique immediatamente a baixa, sem dependencia alguma de nova ordem. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar, expedindo a esse effeito os despachos necessarios. Palacio da Real Quinta da Boa Vista e 30 de Janeiro de 1822.
Com a rubrica do Principe Regente.
Joaquim de Oliveira Alvares.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 4 Vol. 1 pt II (Publicação Original)