Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1823

Crêa o logar de traductor jurado da Praça e interprete da Nação.

     Tomando em consideração a necessidade de um interprete de linguas estrangeiras, com fó publica, para a traducção dos differentes papeis relativos ao commercio: e concorrendo na pessoa de Eugenio Gildmester as qualidades necessarias para o bom desempenho deste trabalho, pelo preciso conhecimento que tem das linguas principaes da Europa: Hei por bem fazer-lhe mercê do officio de Traductor jurado da Praça e Interprete da Nação, sem ordenado algum, mas percebendo das partes, pelas referidas traducções, a quantia de 1$200 por meia folha. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e lhe mande passar os despachos necessarios.

Paço em 9 de Dezembro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Severiano Maciel da Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)